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Gilmar Mendes autoriza eleição para governador tampão em até 4 dias – veja detalhes da decisão

Ministro do STF também exige que cargos de governador e vice sejam votados em eleição única

09/05/2022 16h04 - Atualizado em 09/05/2022 17h05
Gilmar Mendes autoriza eleição para governador tampão em até 4 dias – veja detalhes da decisão

Na tarde desta segunda-feira (09), o ministro Gilmar Mendes finalmente publicizou sua decisão a respeito da ADPF 969, acolhendo parcialmente o pedido do Partid Progressista, e liberando a Assembleia Legislativa do estado (ALE-AL) para a realização das eleições suplementares, que irão escolher o futuro governador e vice-governador tampão.

Gilmar solicitou que a ALE faça algumas correções ao edital de convocação das eleições, mas reconheceu a autonomia das instituições estaduais para a realização do processo. “Em 2021, o Plenário enfrentou o mérito da ADI 1057. Reafirmou-se a concepção da autonomia estadual sobre a matéria, sem a observância obrigatória do art. 81 da Constituição Federal, mas com a vinculação a outros preceitos constitucionais”, diz trecho da decisão.

O despacho do ministro ancora-se basicamente em quatro pontos: a legitimidade da realização das eleições pela Assembleia Legislativa; a realização do pleito por votação aberta; a observância às condições de elegibilidade para concorrer ao cargo; a unicidade de chapa (candidaturas a governador e vice juntas); a necessidade de maioria absoluta para vitória no primeiro turno da eleição.

As três mudanças mais importantes impostas pelo STF são a junção dos nomes de governador e vice numa única chapa, e a realização de uma única eleição para os dois cargos, além de reafirmar o voto aberto durante a votação – apesar deste preceito não ter sido questionado na petição do PP. Por fim, o STF reconheceu a necessidade de filiação partidária dentro do prazo de seis meses para concorrer a qualquer dos cargos.

Esta última condição pode inviabilizar a candidatura de um dos favoritos ao pleito, o ex-secretário de educação do estado Rafael Brito. Ele estava sendo trabalhado pelo grupo do ex-governador Renan Filho para ser o vice de Paulo Dantas, porém filiou-se ao MDB somente em Janeiro deste ano, menos de seis meses antes da eleição como prevê a legislação.

Com a decisão de Gilmar Mendes, a ALE pode reabrir o edital e marcar o dia da eleição para os cargos vagos de governador e vice. Dado o dia da eleição, os candidatos terão até 72 horas antes do pleito para reinscrever suas chapas. Uma vez inscritas, Assembleia e as próprias chapas terão até 48 horas antes do pleito para pedir impugnação de registros. As demais normas do edital e da lei 8576/2022 continuam valendo.

Por ser uma medida cautelar, o ministro determina que ela seja cumprida com urgência, fazendo com o que a decisão já esteja valendo, mesmo antes da apreciação do mérito da questão pelo pleno do STF, para onde o processo foi enviado.

Consultada, a assessoria da ALE afirmou que aguarda o parecer de sua assessoria jurídica para emitir um comunicado a respeito do assunto.


Veja alguns trechos da decisão do ministro Gilmar Mendes, no despacho emitido nesta segunda-feira (09):


Sobre a legitimidade da ALE em escolher o governador e vice

"Em relação ao objeto da arguição, aponta-se como ato do poder público lesivo (art. 3º, II, da Lei 9882) o edital de convocação para eleição indireta dos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado de Alagoas."

"Ao julgar a ADI 4298, em 31/08/2020, de minha relatoria, novamente o Supremo Tribunal Federal buscou fundamento no precedente consubstanciado na ADI 1057-MC para reafirmar a autonomia dos Estados na regência do tema."


Sobre legitimidade e eleições de forma aberta

"Por fim, já em 2021, o Plenário enfrentou o mérito da ADI 1057, agora sob a relatoria do Min. Dias Toffoli. Reafirmou-se a concepção da autonomia estadual sobre a matéria, sem a observância obrigatória do art. 81 da Constituição Federal, mas com a vinculação a outros preceitos constitucionais, como aqueles previstos nos parágrafos do art. 14. Reputou legítima ainda a realização da eleição por votação aberta."

"Dessa forma, sob qualquer ângulo que se analise o tema, a previsão da votação aberta pelo diploma alagoano não contraria a Constituição Federal."

Sobre condições de elegibilidade dos candidatos

"Como se vê, o ato questionado impõe a observância das condições constitucionais e legais de elegibilidade, dentre as quais se inclui a filiação partidária, nos termos do art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal."

"Todavia, essa compreensão não autoriza que se estenda ao procedimento estadual de dupla vacância do cargo de Governador a exigência de escolha do parlamentar em convenção partidária e de registro da candidatura pelo partido político."


Sobre unicidade da eleição para governador e vice

"Nesse contexto, tendo em vista que o princípio da unicidade da chapa de Governador e Vice-Governador é indissociável do próprio modelo constitucional de exercício desses cargos, verifico, em análise perfunctória, a plausibilidade jurídica do pedido liminar quanto a este ponto. Por conseguinte, é imperioso conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item I do edital de convocação e ao art. 4º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que o registro e votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador deve ser realizado em chapa única."

Sobre o princípio de maioria absoluta

"Em verdade, a solução adotada pelo Estado de Alagoas afigura-se necessária, para que o impasse institucional não se instale nas hipóteses em que grupos parlamentares minoritários sejam capazes de bloquear qualquer solução que imponha maioria absoluta. Assim, não vislumbro, neste momento processual, plausibilidade na tese de que os Estados devem adotar o critério da maioria absoluta no procedimento de eleição indireta, mimetizando o disposto no art. 77 da Constituição Federal."

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