Alagoas

Transnordestina deve pagar R$ 25 mil por danificar casa próxima a obra

Por Redação com TJ/AL 18/03/2016 15h03

A juíza Lorena Carla Sotto-Mayor, titular da Comarca de Viçosa, condenou a empresa Ferrovia Transnordestina a pagar R$ 25 mil de indenização, a título de danos morais, por danificar a residência de uma moradora ao realizar obra de recuperação de uma linha ferroviária. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta quinta-feira (17).


De acordo com a magistrada, um documento técnico comprova que as atividades da empresa, ao promover escavações e obras no lugar, provocou modificações no solo e na encosta, que comprometeram a segurança da moradia da vítima. Para ela, o documento afasta a tese da defesa de que as casas já estavam deterioradas e que a responsabilidade seria do Município de Viçosa.

“O laudo fala que foi a obra da demandada que deu azo à instabilização do solo onde se ergue a casa da parte promovente. Ou seja, foi a demandada quem causou, com suas atividades, a desqualificação do solo. E, ainda que a área já se caracterizasse como 'de risco' antes da ação da promovida, o que se releva apenas a título argumentativo, isso só resultaria na exacerbação dos cuidados a serem adotados pela demandada, que deveria ser duplamente diligente na feitura da reforma em relevo”, destacou a magistrada Lorena Carla.

O relatório anexado ao processo afirma que não houve dispositivos de drenagem que permitissem concentrar o escoamento superficial de águas pluviais em locais adequados, que impediriam a erosão e a saturação do maciço terroso. Essas informações foram reforçadas pelo parecer técnico da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil que concluiu não haver condições de habitar a área, devido à instabilidade do terreno.

“Portanto, hialina a negligência da demandada quanto à adoção dos cuidados necessários para a promoção da obra que empreendeu na localidade denominada 'Espinhaço da Gata'. Deixando de prospectar os impactos de suas atividades, culminou por impor àquela comunidade, já carente e desatendida na fruição de equipamentos urbanos, a degradação de casas destinadas à sua habitação”, constatou a juíza.

Ao impetrar a ação indenizatória, a vítima não comprovou os danos materiais causados pelas ações da empresa. Não foi apresentado documento ou provas que indicassem o valor do prejuízo financeiro suportado pela vítima, nem quantificadas as despesas com avarias.

Já em relação aos danos morais, a magistrada destacou que os direitos à moradia e à segurança pessoal foram comprovadamente afetados pela ação da empresa. “Desimporta, para a aferição do dano moral, se o imóvel em questão era fruto de invasão, construção em área não edificável. Era dever da demandada, constatando que naquele local residiam seres humanos, com suas famílias, tomar todos os cuidados para que eles não se sujeitassem a riscos de desalojamento ou desabamentos em decorrência da reforma da linha férrea”, disse.