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?TJ nega liberdade a acusado de atirar em homem na festa de emancipação de Murici
Defesa pediu a liberdade do réu alegando que ele é primário, possui bons antecedentes e residência fixa; decisão foi publicada no Diário da Justiça de segunda-feira (18)
19/06/2018 14h02
O desembargador João Luiz Azevedo Lessa, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), negou pedido liminar de habeas corpus para José Douglas Alves da Silva, acusado de efetuar disparos de arma de fogo e atingir duas pessoas durante a festa da emancipação política de Murici, em maio deste ano. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (18).
De acordo com o processo, o réu estava na festa com o filho, quando saiu para comprar bebida. Ao voltar, se deparou com uma confusão envolvendo seu filho e a vítima, Aloísio Valentim Cardoso Júnior. Ao tentar intervir, ele teria efetuado disparo contra Aloísio e acertado ainda outra pessoa, Rosana de Lima Nascimento.
Segundo a defesa, José Douglas tentou conversar com a vítima, que estava bastante exaltada. Por esse motivo, o réu teria sacado a arma de fogo para se defender, momento em que a vítima supostamente veio em sua direção, entrando em luta corporal. A defesa sustenta ainda que o disparo foi acidental.
De acordo com o processo, o réu estava na festa com o filho, quando saiu para comprar bebida. Ao voltar, se deparou com uma confusão envolvendo seu filho e a vítima, Aloísio Valentim Cardoso Júnior. Ao tentar intervir, ele teria efetuado disparo contra Aloísio e acertado ainda outra pessoa, Rosana de Lima Nascimento.
Segundo a defesa, José Douglas tentou conversar com a vítima, que estava bastante exaltada. Por esse motivo, o réu teria sacado a arma de fogo para se defender, momento em que a vítima supostamente veio em sua direção, entrando em luta corporal. A defesa sustenta ainda que o disparo foi acidental.
A defesa solicitou a liberdade do réu alegando que ele é primário, possui bons antecedentes e residência fixa. Em caso da não concessão do pedido, requerem a substituição da prisão por medidas cautelares.
Para o desembargador João Luiz Lessa, não há requisitos para que seja concedida a liberdade do réu. Ele afirmou também que condições subjetivas favoráveis não são suficientes para reverter a prisão cautelar quando ela se mostra necessária.
“Diante da análise do pleito da presente impetração, observo que estão ausentes, no momento, as situações que seriam essenciais à concessão do pedido liminar”, afirmou.
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