Justiça

?Justiça nega liberdade a acusado de matar e queimar corpo da mãe

De acordo com o desembargador José Carlos Malta Marques, não há flagrante ilegalidade

Por 7 Segundos Maceió com Assessoria TJ/AL 22/09/2017 09h09
?Justiça nega liberdade a acusado de matar e queimar corpo da mãe
Desembargador José Carlos Malta Marques, integrante da Câmara Criminal do TJ - Foto: Assessoria

O desembargador José Calos Malta Marques, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou o pedido liminar em habeas corpus de José Welson de Oliveira, acusado de matar a própria mãe esfaqueada e depois atear fogo ao corpo, na zona Rural de Chã Preta, em dezembro de 2015. A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira (20).

De acordo com o desembargador José Carlos Malta Marques, não há ocorrência de flagrante de ilegalidade no que se refere ao excesso de prazo no andamento processual. “Não há possibilidade de [o excesso prazo] ser analisado de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto, o que só poderá ser abalizado após a autoridade impetrada prestar as informações relativas à marcha processual”, relatou.

A defesa alega constrangimento ilegal devido à demora no andamento do processo, já que réu foi preso em flagrante no dia 26 de dezembro de 2015. A prisão foi convertida em preventiva sob o argumento da gravidade do crime, garantia da ordem pública e eventual aplicação da lei penal. 

O defensor solicitou ainda a declaração da nulidade do processo desde a audiência em que foi determinada a oitiva do paciente, devido a não terem sido observados requisitos legais na realização da audiência pelo sistema da videoconferência. A defesa sustentou a ausência de intimação do defensor para as audiências e para o interrogatório do acusado.

Para o desembargador, a prisão não pode, no momento, ser tida como ilegal ou desnecessária, já que é preciso uma análise mais aprofundada, a fim de levar o processo ao julgamento definitivo na Câmara Criminal do TJ.

“A ilegalidade da decretação/manutenção da segregação cautelar do paciente é matéria que demanda detido exame da questão, raciocínio que não se coaduna com a estreiteza cognitiva desse átrio processual, não se podendo falar, de outra sorte, em superficial análise, que a medida extrema seja, de pronto, ilegal/desnecessária”, destacou o desembargador.