Justiça

?Unimed deve pagar R$ 38 mil a mulher por negligência durante parto

Gestante passou por quatro hospitais diferentes devido a falta de incubadora

Por Assessoria TJ/AL 28/03/2019 11h11
?Unimed deve pagar R$ 38 mil a mulher por negligência durante parto
Unimed - Foto: Reprodução/ Internet

O 3º Juizado Cível de Maceió condenou a Unimed a pagar indenização de R$ 38 mil por danos morais a uma mulher grávida, por negligência durante o trabalho de parto, que resultou na morte dos bebês gêmeos. A decisão do juiz Sérgio Roberto da Silva Carvalho foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (27).

Segundo a sentença, a gestante entrou em trabalho de parto no dia 22 de agosto de 2018, durante o oitavo mês da gravidez, e foi até o hospital da Unimed para ser atendida.

No local, uma médica platonista checou a saúde dos bebês e confirmou o trabalho de parto, mas logo em seguida a mulher foi informada de que não tinha incubadora neonatal, motivo pelo qual foi encaminhada para a Santa Casa de Misericórdia do Farol.

Ao chegar na unidade, foi informada que lá também não havia disponibilidade de incubadora. A gestante retornou à Unimed e sem seguida foi transferida novamente, desta vez para o hospital Arthur Ramos, que não tinha convênio com o plano de saúde.

Pela falta de convênio, a mulher foi transferida para a maternidade Santa Mônica, que atende pelo SUS, e que na época estava operando no Hospital do Açúcar. Ao chegar no hospital, nenhum dos profissionais a atendeu, resultando na morte dos recém-nascidos por falta de oxigênio.

Em sua defesa, a Unimed alegou que só não prestou o serviço por não ter vagas existentes no momento. Para o magistrado, houve negligência por parte da Unimed, pois a mulher se preparou durante toda a gestação para ter o parto assegurado e realizado com os profissionais e nas instalações da empresa ré.

“O agente deixou de prestar o devido serviço, quando não disponibilizou a sua beneficiária estrutura necessária a realização do parto, mesmo detendo condições administrativas e financeiras para tanto, haja vista que a Unimed tem o controle da quantidade de beneficiárias de seu plano de saúde do sexo feminino, bem como da estatística dos partos realizados nas instalações de seu hospital, dados que lhe permitem estruturar seu hospital de forma satisfatória”, diz a sentença.

Segundo o juiz Sérgio Roberto, a Unimed foi responsável diretamente pelo ocorrido, “uma vez que [a mulher] era beneficiária dos seus serviços, e procurou de imediato seu hospital para realização do parto”, o que causou dano irreparável e dor imensurável aos pais das crianças.

Mesmo que o motivo da morte dos recém-nascidos fosse diferente do que foi alegado e comprovado, caberia o pagamento de indenização, segundo o magistrado. “[A gestante] teve seu direito de usar o plano que paga restrito. Independente dos motivos, caberia a empresa demandada solucionar o problema de imediato.”, diz a decisão.

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