Covid -19

Novo decreto para a fase vermelha é publicado; veja o que muda em Alagoas

Medidas mais rigorosas têm como objetivo evitar a proliferação da Covid-19

Por 7Segundos 17/03/2021 09h09 - Atualizado em 17/03/2021 12h12
Novo decreto para a fase vermelha é publicado; veja o que muda em Alagoas
Governador Renan Filho durante coletiva de imprensa - Foto: Márcio Ferreira

Com o aumento do número de casos de Covid-19 em Alagoas, todas as regiões do estado estão novamente na fase vermelha do Plano de Distanciamento Social Controlado, a partir de 0h desta sexta-feira (19). O anúncio foi feito pelo governador Renan Filho (MDB), durante coletiva de imprensa realizada, na tarde dessa terça-feira (16).

Tal mudança foi publicada em edição suplementar do Diário Oficial do Estado (DOE) na noite de ontem (16). Além de novos horários de funcionamento do setor comercial, o Decreto 73.650 com vigência de 14 dias determinará restrição de horário para a circulação de pessoas em todo o estado das 21h às 5h.

Além disso, ficam proibidos: a abertura de bares e restaurante com atendimento presencial, podendo operar em delivery e no sistema pegue e leve; a operação do transporte intermunicipal em todo o estado; e o acesso a praias, rios e lagoas, inclusive os calçadões, no sábado e domingo, para qualquer tipo de atividade comercial ou social, bem como atividades físicas.

O funcionamento de academias de ginástica fica limitado a 30% do público, mas a prática esportiva será vedada para pessoas com mais de 60 anos de idade ou com comorbidade. As igrejas poderão funcionar com a capacidade reduzida: apenas 30% do total. Salões de beleza e barbearias deverão atender exclusivamente a partir de agendamento e com capacidade reduzida para 50%.

Fica autorizado o funcionamento na Fase Vermelha:

I – os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;

II – serviço de call center;

III – os estabelecimentos médicos e odontológicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, psicólogos, terapia ocupacional, fonoaudiólogos, para serviços de emergência ou consulta com hora marcada, e as óticas;

IV – distribuidoras e revendedoras de água e gás;

V – distribuidores de energia elétrica;

VI – serviços de telecomunicações;

VII – segurança privada;

VIII – postos de combustíveis;

IX – funerárias;

X – estabelecimentos bancários e lotéricas;

XI – clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais, lojas de plantas, serviços de jardinagem e lojas de defensivos e insumos agrícolas e animais;

XII – lojas de material de construção e prevenção de incêndio, vedado o seu funcionamento aos sábados e domingos; XIII – indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;

XIV – lavanderias, lojas e estabelecimentos de produtos sanitizantes e de limpeza, e demais do segmento vinculado a área de limpeza e que garantam melhorias na higienização da população;

XV – oficinas mecânicas, lojas de autopeças, e estabelecimentos de higienização veicular, com hora marcada e sem aglomeração de pessoas;

XVI – papelarias, bancas de revistas e livrarias;

XVII – estabelecimento de profissionais liberais (arquitetos, advogados, contadores, corretores de imóveis, economistas, administradores, corretores de seguros, publicitários, entre outros), desde que ocorra com hora marcada e sem aglomeração de pessoas e disponibilização de álcool gel 70% para clientes e funcionários;

XVIII – concessionárias e revendedoras, de carros e motos, seguindo as normas estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito – Detran/AL, por meio de portaria de seu Diretor Presidente;

XIX – lojas de tecidos e aviamentos, facilitando a fabricação de máscaras, vedado o seu funcionamento aos sábados e domingos;

XX – padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;

XXI – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis nas rodovias alagoanas;

XXII – restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar por serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade “Pegue e Leve”, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;

XXIII – qualquer loja e outros estabelecimentos comerciais, sem aglomeração de pessoas e cumprindo o Protocolo Sanitário, vedado o seu funcionamento aos sábados e domingos;

XXIV – templos, igrejas e demais instituições religiosas, funcionando com 30% de sua capacidade;

XXV – transporte de carga no âmbito do Estado de Alagoas;

XXVI – as academias, clubes e centros de ginásticas com 30% de sua capacidade e agendamento de horário, vedada a entrada de pessoas acima de 60 anos e pessoas que possuam comorbidades, vedado o seu funcionamento aos sábados e domingos; e

XXVII – salões de beleza e barbearias, com 50% de sua capacidade e agendamento de horário, vedado o seu funcionamento aos sábados e domingos.

Horários de funcionamento:

As lojas, galerias e centros comerciais e os shopping centers em todo o Estado de Alagoas, terão o seguinte horário de funcionamento:

I – lojas localizadas no bairro do Centro funcionarão das 9h as 17h, de segunda a sexta-feira, vedado o funcionamento no sábado, domingo e segunda-feira;

II – lojas de rua e galerias funcionarão das 10h as 18h, de segunda a sexta-feira, vedado o funcionamento no sábado, domingo e segunda-feira; e

III – shopping centers funcionarão das 11h as 20h, vedado o funcionamento no sábado, domingo e terça-feira.

Acesso a praias, rios, lagoas

Fica vedado o acesso, a circulação e utilização das praias, rios e lagoas, inclusive os calçadões, no sábado e domingo, para qualquer tipo de atividade comercial ou social, bem como atividades físicas.

Toque de recolher

Haverá a restrição de horário de circulação das pessoas nas ruas e logradouros públicos das 21h as 5h, para evitar aglomerações, nesse sentido devendo ser interrompidas reuniões para prática de quaisquer atividades sociais, esportivas ou culturais, ressalvando o direito de ir e vir da população para o deslocamento para sua residência e/ou local de trabalho, bem como para os serviços essenciais.