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Prefeitura regulamenta comércio de ambulantes em Maragogi

Normas foram publicadas na edição desta quarta-feira do Diário Oficial

Por Maurício Silva 22/03/2023 14h02
Prefeitura regulamenta comércio de ambulantes em Maragogi
Gestão municipal regulamentou as atividades de ambulantes na cidade turística - Foto: Isac Silva/7Segundos

A Prefeitura de Maragogi publicou na edição desta quarta-feira (22) do Diário Oficial dos Municípios (DOM) o decreto nº 018/2023 que regulamenta a lei municipal nº 747/2022 que dispõe sobre normas para o exercício do comércio ambulante e a prestação de serviços ambulantes no turístico município do Litoral Norte de Alagoas.

De acordo com a publicação, as atividades do comércio ambulante e a prestação de serviço ambulante, inclusive as de artesãos, artistas de arte popular, vendedores de passeios turísticos e fotógrafos de rua e o comércio de alimentos realizadas nas vias e logradouros públicos do município reger-se-ão pelo disposto da lei nº 747/2022, de 12 de janeiro de 2022 e do decreto nº 018/2023.

O comércio ambulante em vias e logradouros públicos será exercido mediante permissão de uso, a título precário, oneroso, pessoal e intransferível, podendo ser revogada a qualquer tempo, motivada por conveniência e oportunidade da administração pública, por relevante interesse público ou por descumprimento da legislação municipal vigente, ou alterada, em função do desenvolvimento urbano do município, sem que assista ao permissionário qualquer direito à indenização.

O comércio ambulante e a prestação de serviços ambulante, poderão ser realizados por pessoas físicas ou jurídicas. A autorização para o exercício de comércio ambulante será concedida apenas ao interessado residente e domiciliado em Maragogi. Nenhuma atividade do comércio ambulante poderá ser instalada e entrar em funcionamento sem a prévia autorização, sob pena de multa e apreensão das mercadorias, produtos e equipamentos. O controle e regulação dos serviços de alimentação e atendimento às normas sanitárias e de ordenamento do espaço público, ficam sob coordenação do Instituto de Planejamento Urbano de Maragogi (IPUMA).

Permissão

A permissão de uso é uma outorga unilateral feita pelo Poder Público ao Microempreendedor Individual (MEI) ou ao profissional autônomo que satisfaçam as disposições emitidas no decreto e no edital de credenciamento. O interessado nas atividades de artesão ou artista de arte popular deverá apresentar documentação pertinente as atividades desenvolvidas, na Secretaria Municipal de Cultura, para fins de Cadastro Municipal.

É requisito essencial para a obtenção da permissão de uso, comprovação de residência e domicílio no Município de Maragogi, comprovada de forma inequívoca. Fica expressamente proibido aos vendedores ambulantes, que não comprovarem residência fixa no município, comercializarem produtos ou mercadorias de qualquer natureza no território de Maragogi.

Para a obtenção da permissão ordinária ou especial, o requerente deverá recolher o valor do preço público respectivo, calculada conforme o período requerido para a atividade ambulante, conforme valores constantes na tabela de valores.

Validade

A permissão terá validade anual, em regra geral, que poderá ser renovada anualmente; e eventual, quando destinada a autorizar o comércio ambulante e prestação de serviço ambulante em locais onde serão realizados eventos ou assemelhados. A permissão eventual não poderá ser concedida por prazo superior a 90 dias.
É vedada a concessão de mais de uma permissão à mesma pessoa, inclusive ao cônjuge ou familiar, sob sua dependência econômica. A atividade autorizada deverá ser exercida pelo titular, e podendo ser autorizado, no máximo, mais dois auxiliares e/ou familiares, desde que funcionando com o mesmo equipamento.

Classificação

O comércio ambulante poderá ser exercido com a utilização dos seguintes equipamentos, que serão classificados da seguinte forma: I - Equipamento categoria A: veículos automotores (caminhões), denominados como foodtrucks; II - Equipamento categoria B: veículos automotores denominados como trailers e afins; III - Equipamento categoria C: veículos automotores em geral que não sofreram alterações estruturais; IV - Equipamento categoria D: Bikefood e carrinhos; V - Equipamento categoria E: barracas desmontáveis, tendas desmontáveis e recolhidas ao final do expediente, que a depender de sua estrutura fixa e sob a avaliação da Vigilância Sanitária possa permitir a finalização de alimentos.

Confira a tabela dos preços abaixo. Para saber tudo sobre a lei clique aqui e veja a edição no Diário Oficial dos Municípios.