Justiça
Justiça mantém afastamento de secretário de finanças de Rio Largo
12/09/2012 15h03
O afastamento de Daniel Lima Fernandes do cargo de secretário municipal de finanças da prefeitura de Rio Largo e a indisponibilidade de todos seus bens foram mantidos pelo desembargador Alcides Gusmão da Silva, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL).
Para o relator, desembargador Alcides Gusmão da Silva, as medidas determinadas pelo magistrado de primeiro grau visam garantir a instrução processual, uma vez que as provas anexadas ao processo apontam suposta ocorrência de fraude em licitação para aquisição de material elétrico, causando prejuízo de R$ 52.866,50 aos cofres do município.
O desembargador destacou ainda que, de acordo com o art. 20 da lei nº8.429/92, é possível afastar, liminarmente, o gente público do cargo desde que haja receio de que, devido às atribuições inerentes ao cargo que ocupe, ele possa prejudicar a instrução do processo.
“Tendo em vista o potencial poder de influência do ora agravante, em razão do cargo público que ocupa, de modo a prejudicar, sobremaneira, a colheita de provas, máxime se levado em conta que no início das investigações diversos documentos relacionados aos fatos foram subtraídos do Município de Rio Largo e encontrados nesta capital, conforme narrado pelo Parquet na exordial da Ação de Improbidade”, esclareceu o desembargador.
Por fim, o relator do processo explicou que em casos de improbidade administrativa, não é necessário se comprove o perigo de dissipar o patrimônio para a sua decretação, bastando a demonstração da ocorrência de dano ao erário ou do enriquecimento ilícito do agente público.
Para o relator, desembargador Alcides Gusmão da Silva, as medidas determinadas pelo magistrado de primeiro grau visam garantir a instrução processual, uma vez que as provas anexadas ao processo apontam suposta ocorrência de fraude em licitação para aquisição de material elétrico, causando prejuízo de R$ 52.866,50 aos cofres do município.
O desembargador destacou ainda que, de acordo com o art. 20 da lei nº8.429/92, é possível afastar, liminarmente, o gente público do cargo desde que haja receio de que, devido às atribuições inerentes ao cargo que ocupe, ele possa prejudicar a instrução do processo.
“Tendo em vista o potencial poder de influência do ora agravante, em razão do cargo público que ocupa, de modo a prejudicar, sobremaneira, a colheita de provas, máxime se levado em conta que no início das investigações diversos documentos relacionados aos fatos foram subtraídos do Município de Rio Largo e encontrados nesta capital, conforme narrado pelo Parquet na exordial da Ação de Improbidade”, esclareceu o desembargador.
Por fim, o relator do processo explicou que em casos de improbidade administrativa, não é necessário se comprove o perigo de dissipar o patrimônio para a sua decretação, bastando a demonstração da ocorrência de dano ao erário ou do enriquecimento ilícito do agente público.
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