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Justiça determina bloqueio dos 60% dos Precatórios em São Miguel dos Campos
Em todo o estado de Alagoas e em Brasília, há uma grande mobilização, com apoio do Deputado Federal JHC (PSB), que é o Coordenador da comissão externa de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB, antigo Fundef, para garantir a destinação dos recursos dos precatórios para a Educação, respeitados os 60% para os Professores.
No último dia 05 de junho, a juíza Dra. Juliana Batistela Guimarães de Alencar, da 3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, deferiu o pedido de liminar, interposto pelo sindicato da categoria, determinando, em caráter liminar, o bloqueio dos 60% dos recursos dos precatórios do FUNDEF.
Para o pedido da tutela a categoria reportou, entre outros argumentos, “que 60% (sessenta por cento) do montante deverá ser destinado e distribuído, a título de remuneração, entre os profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública, pelo que pugna pela concessão de tutela de urgência no sentido de se determinar o bloqueio deste percentual sobre o valor bruto proveniente do precatório expedido em favor do município réu, em razão do quanto decidido pela Justiça Federal nos supramencionados autos.”
Do que a magistrada entendeu, entre outros o seguinte: “Nesse contexto, sem aprofundamento da cognição, foi demonstrado a contento que o direito da parte autora é provável, ante a teoria da asserção, visto que a causa de pedir próxima trazida à baila ampara-se nos dispositivos constitucional e legais a seguir transcritos:
CF/88 Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
(...) ADCT Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
Lei n. 11.494/07 Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Mas não é só, pois além do só fato de vir a parte autora ao Poder Judiciário para pleitear, nesta sede, o cumprimento dos ditames normativos supra, tem-se que, a teor do quanto decidido no processo em que litigaram o Município réu e a União (0011204-19.2003.4.05.8000, 7ª Vara Federal de Alagoas), a verba em comento deve ser aplicada mesmo em consonância com tais regramentos.”
E assim, deferiu o pedido, apontando para um possível entendimento futuro sobre o direito dos professores de receberem os 60% relativos aos Precatórios do FUNDEF:
“Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR para determinar o BLOQUEIO de 60% (sessenta por cento) dos recursos oriundos do precatório n. 20168000002200179 (PRC 147222-AL), expedido pela Justiça Federal da 5ª Região em favor do Município de São Miguel dos Campos/AL, ora réu”, sentenciou a magistrada.
Em todo o estado, os professores, sindicatos, e algumas câmaras de vereadores continuam mobilizados no sentido de garantir, fundamentadamente, o rateio dos precatórios, os quais têm contado com o apoio e a mobilização do Deputado Federal JHC.
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Sobre o blog
Wellington Silva - Tinho. Professor, Jornalista MTB 1874, Assessor de Imprensa.
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