Justiça

Promotor diz que provas contra pai suspeito de estupro foram insuficientes

Por 7 Segundos com assessoria 15/04/2016 17h05

O promotor do Ministério Público Estadual de Alagoas, Eládio Estrela, da 60ª Promotoria de Justiça da Capital, expos através de nota divulgada à imprensa os motivos que teriam levado ao deferimento do pedido de Habeas Corpus de Márcio Mendonça Braga, suspeito de ter abusado sexualmente dos filhos de 03,06 e 09 anos. A denúncia foi feita pela ex-mulher de Márcio, Clarissa Mattos.

O órgão justifica o não oferecimento de denúncia contra Márcio Mendonça alegando que não foi encontrado no inquérito elementos suficientes que comprovem a existência do ilícito penal. E que o suspeito não poderia ter a prisão mantida diante de ‘achismos’.

 “É compreensível que a sociedade se comova com fatos como esses que estão sendo investigados e resolvam, pelo imediatismo às vezes provocado pelas informações que chegam através das diversas mídias, exigir uma posição dos agentes políticos, posição que, às vezes, ainda não estão no tempo da lei nem da duração razoável do processo”, acrescenta.

O processo corre em segredo de justiça, diante disso, o promotor também comentou a exposição do processo, considerando a mesma desnecessária, vexatória e tendenciosamente justiceira, sendo uma infração ao Estatuto da Criança e do Adolescente e das leis penais.
 

Confira a nota na íntegra:

Nota Pública Institucional da 60ª Promotoria de Justiça da Capital

A 60ª Promotoria de Justiça da Capital, com Representação na 14ª Vara de Maceió, em virtude da comoção pública que vem ocorrendo em face do processo nº 0704244-38.2016.8.02.0001, corrente naquela jurisdição, vem através desta nota, assegurar a população do Estado de Alagoas que:

1 - O MPE/AL por seu membro está cumprindo a Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Penal e zelando pelo trâmite processual, visando tão somente promover justiça.

2 – Que este signatário tem o seu trabalho especificamente nessa esfera criminal, norteado pelo devido processo legal, sem distinguir os cidadãos de qualquer estrato social, sobretudo, nível de renda, raça, orientação sexual, religião ou outro fragmento social que possa individualizá-lo, pois TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI.

3 - O oferecimento de uma denúncia decorre da análise minuciosa e imparcial dos fatos trazidos ao Promotor de Justiça pelo instrumento investigatório, que de regra é o inquérito policial, que deve sem grande inquietação na cognição da materialidade e autoria em face da tipicidade, deixá-lo em condições de transformá-la na denúncia, que é a petição inicial do processo penal e, uma vez aceita pelo Magistrado, transforma o suspeito em RÉU e limita a sua cidadania em face da ação penal.

4 - Uma vez não se encontrando elementos suficientes, fáticos / probatórios que comprovem a existência do ilícito penal que se persegue, estaria o membro do Ministério Público incorrendo em uma lide temerosa, caso ofereça denúncia, pois tal representação estaria baseada apenas no “achismo” pessoal, nas influências midiáticas, bem como, sem a neutralidade e isenção necessárias, para garantir ao cidadão a correta e imparcial aplicação da Lei.

5 - Vale ressaltar que, quem alega, tem que provar, e o Representante do Ministério Público, ao assumir o protagonismo da ação penal, assume também o ônus da prova em nome da sociedade.

6 - No direito romano, o axioma “Summum jus, summa injuria” (O máximo do direito, o máximo da injustiça) surgiu principalmente em razão de apenas com o polegar para cima ou para baixo, a população reunida nos anfiteatros com o fito de assistir a espetáculos que hoje desonram o mundo civilizado, autorizar que seus concidadãos fossem jogados aos leões pra satisfazer aos seus desígnios, de forma sumária e abominável.

7 - No mundo moderno, após a criação de um sistema constitucional, as pessoas só podem ser consideradas culpadas após serem submetidas a um julgamento e condenadas por sentença transitada em julgado.

8 - É compreensível que a sociedade se comova de fatos como esses que estão sendo investigados e resolvam pelo imediatismo às vezes provocado pelas informações que chagam através das diversas mídias, exigir uma posição dos agentes políticos, posição que, às vezes, ainda não estão no tempo da lei nem da duração razoável do processo. Para isto temos que como órgãos a serviço da sociedade, estarmos preparados para o aplauso e para as cobranças, sem nos deixarmos deixar pressionar nem impressionar com o tempo do cidadão, que geralmente não é o da Lei, nem dos princípios constitucionais que zelam pelas suas próprias garantias individuais e coletivas, o que repiso, é perfeitamente compreensível num mundo em que a notícia trafega em nanossegundos.

9 - Convido essa mesma sociedade, neste momento de clamor, a confiar nas instituições mormente no Ministério Público, que age com o primado da Lei e tem que zelar pelo Estado Democrático de Direito, pois cada individuo é parte dele e, fora da lei, não há salvação, pois não existem mais anfiteatro, pão, circo e leões.

10 -O processo nº 0704244-38.2016.8.02.0001 corre em SEGREDO DE JUSTIÇA; a prudência recomenda não expor o caso para a sociedade de forma midiática por força da preservação e proteção das crianças supostas vítimas e das pessoas responsáveis por eles que poderão vir a compor as partes do processo. A exposição midiática de fatos que a Lei determinou segredo de justiça é sempre soberba e desdenhosa; neste caso, infringe o Estatuto da Criança e do Adolescente e, quiçá as leis penais, pois, com essa exposição desnecessária, vexatória e tendenciosamente justiceira, macula a infância e leva a execração pública despicienda dos que estão protegidos pelo segredo de justiça.

10 - Por fim, peço à população de Alagoas que confie no seu Ministério Público e aguarde as investigações decorrente das diligências requeridas por este Membro do MP e siga a normalidade das suas vidas, pois os infortúnios e os desígnios de uma vida podem ocorrer com qualquer pessoa sem que ela trace os planos que, por vezes, transcendem a natureza humana.

11 – Destarte, todos os que são acusados desejam ver-se denunciar por um Promotor isento e ser julgado por um Juiz imparcial, pois só assim uma sociedade politicamente organizada pode pensar em PAZ SOCIAL e JUSTIÇA.

12 - Com os cumprimentos do Parquet a toda a sociedade alagoana, espero ter esclarecido neste momento, as atividades do Promotor de Justiça no processo 0704244-38.2016.8.02.0001.

Maceió, 15 de abril de 2016

ELÁDIO PACHECO ESTRELA
60º Promotor de Justiça – Designado e com atuação na 14ª Vara de Maceió.