Homem é condenado por utilizar cartão de crédito do antigo morador de seu apartamento
Vítima descobriu que o cartão foi entregue no mesmo endereço que residiu anos atrás ao entrar em contato com a instituição financeira
A 12ª Vara Criminal de Maceió condenou Ítalo Ursulino Feitosa Chagas por estelionato, ao receber e utilizar cartão de crédito do antigo morador do seu apartamento. A decisão foi publicada nesta quarta-feira (13), no Diário de Justiça Eletrônico. O juiz João Paulo Martins da Costa determinou ao réu prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, substituindo a pena privativa de liberdade de um ano e três meses.
A vítima afirma que começou a receber mensagens de um aplicativo da Caixa Econômica Federal informando a compra de produtos pela internet, e que não tinha conhecimento da procedência deste cartão, realizando o seu cancelamento logo em seguida. Ao entrar em contato com a instituição financeira, lhe foi informado que o cartão foi entregue em um endereço onde residiu anos atrás.
O porteiro do prédio, em seu depoimento, declarou que o acusado foi em busca de correspondência, e ao ser informado que havia uma carta endereçada ao seu apartamento em nome da vítima, alegou que seria para ele mesmo. A testemunha também explicou que só soube que a correspondência não era para o acusado quando a vítima foi até o prédio e perguntou na portaria sobre o ocorrido.
Ítalo confessou que recebeu e desbloqueou o cartão em nome da vítima, pois vislumbrou uma oportunidade de efetuar algumas compras em benefício próprio. Afirmou, porém, que não chegou a receber os produtos que comprou pela internet.
O juiz João Paulo Martins aponta as provas colhidas como suficientes para a configuração do crime de estelionato. “Os documentos anexados não deixam dúvidas da utilização do cartão de crédito, inclusive demonstram o prejuízo sofrido pela vítima. Por sua vez, o livro de registro apresentado pelo porteiro do prédio, comprova o ato de recebimento das correspondências pelo acusado”.
O magistrado também observou que a conduta do réu causou dano de ordem financeira como também à imagem da vítima, visto que teve seu nome negativado no cadastro de inadimplentes e ainda pagou por um débito que não deu causa.
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