Justiça manda JHC retirar publicação por discurso de ódio contra Renan Filho
Decisão da Justiça Eleitoral aponta tentativa de descontextualizar ação de Renan Filho junto à população de Maceió
O desembargador Maurício Brêda Filho, do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL), determinou a remoção de uma publicação do candidato ao governo de Alagoas João Henrique Caldas, o JHC (PSDB), por discurso de ódio contra o adversário, o senador Renan Filho (MDB). A decisão estabeleceu prazo de 24 horas para a retirada da postagem, sob pena de multa de R$ 5 mil por dia em caso de descumprimento.
A publicação se referia a um ato de campanha de Renan Filho, que foi às ruas de Maceió para participar de um adesivaço e ouvir a população. Na ocasião, o candidato, que já exerceu dois mandatos como governador de Alagoas, foi cumprimentado por centenas de motoristas e pedestres que passavam pelo local.
Na decisão, o desembargador eleitoral considerou que a postagem de JHC buscava “produzir uma narrativa descontextualizada” e fugia do debate político. “Não se está diante de crítica política ácida ou de questionamento sobre propostas e condutas administrativas, mas de rotulação depreciativa criada por meio de descontextualização intencional, o que vulnera os limites legítimos da liberdade de expressão fixados pelo art. 27, § 1º, da Resolução-TSE nº 23.610/2019”, afirmou Brêda.
O magistrado também alertou JHC sobre o risco de suspensão dos perfis do candidato nas redes sociais caso novas publicações semelhantes continuem sendo veiculadas.
“Sobrevindo nova representação fundada em eventual descumprimento das normas do Tribunal Superior Eleitoral relativas à propaganda eleitoral, e uma vez constatada a irregularidade, será avaliada por este juízo, à luz das circunstâncias do caso concreto, a adoção da medida de suspensão temporária de seu perfil pessoal em rede social, inicialmente pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem prejuízo das demais sanções legalmente cabíveis, ficando igualmente advertido de que, em caso de nova reiteração da conduta, poderá o período de suspensão ser duplicado, na forma prevista na legislação eleitoral e na resolução TSE nº 23.610/2019”, disse Brêda, na decisão.
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