Fabrízio Almeida
Concurso público em ano eleitoral
                            A realização dos chamados Processos Seletivos Simplificados tem se tornado uma prática na administração pública em substituição do Concurso Público. Apesar de não gerar vínculo permanente esta modalidade de contratação não pode alterar a regra estabelecida na Constituição, prevista no art. 37, II, que institui o princípio do Concurso Público.
O Processo seletivo simplificado não pode substituir o que o legislador constituinte materializou no texto da Carta Magna, nem mesmo impedir que aprovados em concursos sejam preteridos em razão disto.
Em muitos Municípios e até mesmo em âmbito estadual esta flagrante ilegalidade vem sendo perpetrada sem maiores problemas. Vejamos o caso da educação, criaram os chamados monitores para substituir o Professor numa forma descarada de burla à regra constitucional.
Os Municípios tem usado as seleções simplificadas para recrutar profissionais para ocupar os mais diversos cargos, muitos deles sem qualquer configuração de urgência e transitoriedade. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que sendo comprovada a necessidade de pessoal e a existência de vaga, configura preterição de candidato aprovado em concurso público o preenchimento da vaga, ainda que de forma temporária.
É preciso que os órgãos externos de controle fiquem atentos, sobretudo em anos eleitorais para que a miséria do nosso povo não seja explorada, nem os recursos públicos sejam gastos sem qualquer planejamento e controle.
Para aqueles que foram aprovados em concurso público com resultado final homologado até primeiro de julho, fique esperto, a nomeação pode ocorrer a qualquer tempo.
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Sobre o blog
Advogado, Administrador Público, Procurador Municipal, sócio do escritório jurídico Ventura & Macário advogados associados. Tem forte atuação em demandas cíveis, sobretudo em causas contra a administração pública nas três esferas de poder. É torcedor e também advogado da Agremiação Sportiva Arapiraquense desde 2010.
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