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Prefeito de São Miguel dos Campos é condenado a pagar multa por negar acesso à Informações Públicas
A Justiça alagoana publicou decisão em que condena o prefeito de São Miguel dos Campos, Pedro Ricardo Alves Jatobá, Pedoca, ao pagamento de multa e custas processuais por descumprir decisão em fornecer documentos públicos.
O processo de número 0700944-72.2017.8.02.0053, foi apresentado por um advogado, que teve o pedido de acesso às informações públicas ignorado pela Prefeitura Municipal de São Miguel dos Campos.
Segundo o processo, o advogado teria solicitado, no dia 11 de junho de 2017, na Prefeitura de São Miguel dos Campos/AL, os seguintes documentos públicos: Lei Orgânica do Município de São Miguel dos Campos/AL, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Miguel dos Campos/AL, Lei que dispõe sobre a contratação por tempo determinado no Município de São Miguel dos Campos/AL, Lei que dispõe sobre a organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Município de São Miguel dos Campos/AL.
Entretanto, ainda de acordo com o processo, a Prefeitura de São Miguel dos Campos, representada por Pedro Ricardo, Pedoca, após receber o referido requerimento, “optou por ficar inerte no seu dever constitucional, passando a ignorar totalmente o pedido”.
Com isso, o advogado entrou com um mandato de segurança para garantir o acesso às informações, o que lhe foi concedido à luz da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), que indica os procedimentos a serem observados em todas as esferas do poder público.
Após cumprir o que foi determinado pela lei e atender às solicitações do advogado, a justiça extinguiu o processo contra Pedoca Jatobá, porém manteve condenação ao pagamento de despesas ao Advogado Thiago Fonseca no valor de R$ 3 mil reais e de mais dois salários mínimos ao Funjuris.
Veja parte do Processo
“CONDENO o Prefeito de São Miguel dos Campos/AL, Pedro Ricardo Alves Jatobá, ao pagamento das despesas antecipadas pelo impetrante (fl s. 13/14) e de multas por falta de cumprimento integral no prazo assinado da determinação liminar de fl s. 15/18 e por ato atentatório à dignidade da Justiça.Neste bordo, com estrado no art. 537, §1º, I e II, §2º, do mesmo Codex, modifi co o valor da multa por falta de cumprimento integral da decisão para R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual reverterá em favor do impetrante e terá atualização pelo INPC, a contar da data desta sentença.Por outro lado, quanto à multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, fi xo-a no importe de dois salários mínimos (art. 77, IV, §§2º, 3º e 5º), devendo ela ser paga pelo impetrado ao FUNJURIS (art. 97, NCPC), no prazo de quinze dias, por meio de Guia de Recolhimento Judicial.Dê-se ciência ao MP.Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, quanto à multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, proceda-se conforme o art. 33, §§1º e 2º, da Resolução n. 19/2007 do TJ/AL”
Sobre o blog
Wellington Silva - Tinho. Professor, Jornalista MTB 1874, Assessor de Imprensa.