MPAL recomenda à Prefeitura e à Câmara de Vereadores de Craíbas a regularização da carreira de Auditoria e Controle Interno
O MPAL ressalta também, na recomendação, a necessidade de criação de carreira específica de controle interno
Após tomar conhecimento de que, por meio da Lei Municipal nº 569/2025, os cargos de Controlador Interno da Câmara de Vereadores de Craíbas seriam ocupados por provimento em comissão, isto é, por pessoas sem aprovação em concurso público, o Ministério Público do Estado de Alagoas (MPAL) expediu uma recomendação administrativa tanto à Câmara quanto à Prefeitura de Craíbas para que regularizem a carreira.
No documento, o promotor de Justiça Bruno de Souza Martins Baptista, titular da 10ª Promotoria de Justiça de Arapiraca e coordenador do Núcleo de Defesa do Patrimônio Público (NUDEPAT), pede que os dois Poderes – Executivo e Legislativo – criem a Carreira de Auditoria e Controle Interno, mediante a elaboração e encaminhamento à Câmara Municipal para aprovação de Projeto de Lei Complementar, o qual deve contemplar, ainda, outras adequações.
“A investidura de servidores para os cargos de Auditoria e Controle Interno sem concurso público destoa dos preceitos constitucionais e do entendimento dos tribunais superiores. Ademais, a Prefeitura e a Câmara Municipal de Craíbas não possuem nenhum cargo efetivo de controlador interno provido. E o edital 001/2025, referente ao concurso público para o provimento de cargos no município de Craíbas, não ofertou qualquer vaga para funções relativas ao controle interno do município”, ressaltou o promotor de Justiça.
Assim, segundo ele, tal exigência é reforçada por entendimento consolidado dos Tribunais Superiores no sentido de que o cargo de Controlador tem natureza especial, demandando, por sua vez, que seja ocupado por servidores concursados, de modo que possa agir com impessoalidade e independência para relatar e apontar livremente eventuais irregularidades, conforme pode se extrair, por exemplo, do Recurso Extraordinário 1.443.836.
Na referida recomendação, consta que a Controladoria deve ser concebida como “unidade central do Sistema de Controle Interno, executando as funções de auditoria, controladoria, corregedoria e transparência (ativa e passiva), com regulamentação interna clara (regimento interno) que disponha sobre fluxos de trabalho e atribuições específicas de cada área”.
O mesmo documento destaca que o referido setor, ao ser criado pelo Projeto de Lei, deve: ter posição de destaque no organograma municipal, assegurando-lhe autonomia administrativa, orçamentária e funcional, compatível com a complexidade das atividades desempenhadas; o quadro de pessoal das Controladorias Internas deve ser composto por servidores de carreira, recrutados via concurso público, com formação superior e a qualificação técnica adequada; até a realização do concurso específico para cargos de controle interno, recomenda-se o recrutamento de servidores efetivos existentes, que possuam as competências técnicas necessárias para o desempenho das atribuições, com a substituição dos cargos comissionados que ocupem tal função.
O MPAL ressalta também, na recomendação, a necessidade de criação de carreira específica de controle interno (ex.: auditor de controle interno, analista de controle), com mecanismos de avaliação de desempenho periódicos e requisitos de progressão funcional, de modo a assegurar estabilidade, continuidade e fortalecimento da função de controle. A lei municipal que cria os cargos de carreira de controle interno também deve estabelecer critérios mínimos de formação e experiência.
Outro ponto da recomendação é que o cargo de chefe da unidade de controle interno deve ser criado por lei municipal e exercido, preferencialmente, por servidor efetivo da carreira de controle interno, que atenda aos requisitos mínimos de idoneidade moral, reputação ilibada, formação superior e experiência comprovada em Administração Pública, auditoria ou fiscalização.
“A atividade de controle interno deve ser exercida com autonomia, imparcialidade e objetividade, prevenindo qualquer conflito de interesses entre a atividade controlada e a controladora. No mesmo documento, também recomendamos a elaboração de Código de Ética ou Código de Conduta específico para os servidores da Controladoria, estabelecendo obrigações e vedando práticas que representem conflitos de interesse, e que esses servidores devem ser capacitados periodicamente, podendo tais capacitações serem realizadas através de parcerias com entidades de ensino, Tribunal de Contas e demais órgãos de controle, com conteúdos voltados a auditoria governamental, integridade, gestão de riscos, licitações e contratos, dentre outros”, pontuou Bruno Martins Baptista.
Ele também reforça, no documento, que “é vedada a delegação das atividades da Controladoria Interna Municipal a terceiros, uma vez que essas atividades são exclusivas do ente público municipal e devem garantir a independência e a transparência dos processos”.
O município tem um prazo de dez dias para responder ao MPAL se irá ou não acatar os pontos da recomendação enviada.
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