Justiça anula nomeações irregulares na Guarda Municipal de Quebrangulo
Servidores concursados para cargos de vigilante, vigilante escolar, motorista e auxiliar de serviços urbanos exercem função irregularmente
A Vara de Único Ofício de Quebrangulo determinou que os servidores que ocupam cargos de Guarda Municipal sem ter prestado concurso público específico retornem para suas funções originais. A decisão, do juiz Luis Fillipe de Godoi Trino, titular da unidade, foi proferida nesta sexta-feira (21).
A sentença determinou o retorno, em 30 dias, dos três servidores que exercem a função de guarda municipal em desvio de função, pois ocupam cargos de auxiliar de serviços urbanos e motorista.
Já outros 12 servidores foram investidos no cargo irregularmente após atos de enquadramento, transformação, nomeação, posse ou designação. Esses atos foram anulados e os servidores devem voltar aos cargos originais.
“O servidor não pode alcançar cargo diverso daquele para o qual se submeteu a certame, qualquer que seja a denominação empregada — transposição, transformação, reenquadramento, aproveitamento ou reestruturação”, destacou o juiz Luis Fillipe.
O Ministério Público de Alagoas (MPAL) relatou que quinze réus, que ingressaram no serviço público nos cargos de vigilante, vigilante escolar, motorista e auxiliar de serviços urbanos, posteriormente passaram a exercer as funções de Guarda Municipal sem realizar o concurso público específico.
Um dos atingidos pela sentença é o comandante da Guarda Municipal, que também não é devidamente concursado. O MPAL requereu que houvesse a regularização, com a nomeação dos aprovados no Edital nº 01/2024.
O Município de Quebrangulo sustentou que não houve ascensão funcional, mas uma reorganização de cargos de funções parecidas. Também argumentou que a legislação não poderia retroagir; que a decisão deveria considerar os impactos na continuidade do serviço; e que não houve preterição dos aprovados no concurso de 2024.
Decisão e determinações
A decisão destacou que a medida contraria a Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal (STF), que proíbe a ocupação de cargo diferente daquele para o qual o servidor foi aprovado, seja qual for a denominação empregada.
O juiz Luis Fillipe salientou ainda que os cargos possuem requisitos diferentes. No concurso realizado em 2024, o cargo de vigilante escolar exigia apenas o ensino fundamental, enquanto o cargo de guarda municipal exigia nível médio, além de um teste de aptidão física de caráter eliminatório.
Os servidores devem retornar às funções de origem e o Município de Quebrangulo deve convocar, para o curso de formação, os candidatos aprovados no concurso de 2024. Após isso, devem ser nomeados os aprovados dentro do número de vagas.
Em caso de insuficiência dos aprovados de 2024 para a recomposição do quadro, ou fim da validade do concurso, o Município deverá publicar edital para um novo concurso público para o cargo de guarda municipal, no prazo de 180 dias.
O Município deverá ainda apresentar um cronograma de substituição dos servidores e cessação dos desvios de função. O Comandante da Guarda Municipal também deve ser substituído por um servidor regularmente investido na carreira.
O magistrado destacou que os réus não precisarão restituir os salários recebidos enquanto exerciam as funções de guarda municipal. As obrigações determinadas pelo juiz devem ser cumpridas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada ao total de R$ 500 mil.
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