Justiça

Justiça do Trabalho proíbe sindicato de bloquear acesso a agências do Bradesco

Juiz Henry Macedo fixou multa diária de 20 mil se houver descumprimento da medida

Por Redação com assessoria 27/09/2016 16h04
Justiça do Trabalho proíbe sindicato de bloquear acesso a agências do Bradesco
- Foto: Ilustração

O juiz do Trabalho plantonista Henry Cavalcanti de Souza Macedo proibiu o Sindicato dos Bancários de Alagoas de tentar impedir o regular funcionamento das agências do banco Bradesco, por meio de bloqueio das entradas das agências ou das portas giratórias de acesso. Os bancários estão em greve há 21 dias.

Ao julgar, na 10ª Vara do Trabalho de Maceió, o pedido de liminar em uma Ação de Interdito Proibitório proposta pelo banco contra o Sindicato, o magistrado ainda determinou que fossem removidos todos os obstáculos que dificultem ou bloqueiem o trânsito de trabalhadores ou clientes nas agências. Em caso de descumprimento da decisão, o Sindicato terá que pagar uma multa diária de R$ 20 mil, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), além das demais punições legais previstas na legislação pertinente, na forma do art. 15, da Lei 7783/89.

Em seu despacho, o juiz afirmou ser justo o receio do autor da ação, de ver paralisadas as suas atividades, mediante ações irregulares praticadas pelo Sindicato, que estariam violando os interesses não só da empresa, mas dos trabalhadores que desejam exercer normalmente suas atividades e dos seus clientes, visando a garantia de direitos constitucionalmente assegurados.

Ele fundamentou seu entendimento no artigo 9º da Constituição Federal, que assegura o direito de greve, mas competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devem por meio dele defender. Henry Macedo também citou dispositivos da Lei 7.783/1989, que regulamenta a garantia do direito de greve. O artigo 6º da lei, em seu parágrafo 3º, é expresso ao determinar que as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho e nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

"Em outras palavras, a mobilização obreira, em si, desde que serena, é garantida pelo ordenamento jurídico pátrio, mas o impedimento do regular funcionamento da empresa é expressamente vedado, nos termos da Lei 7783/89", observou o magistrado, lembrando que no caso do banco Bradesco, a documentação juntada aos autos permite verificar que a mobilização diante do estabelecimento está produzindo ameaça de esbulho, ou no mínimo de turbação, na medida em que tal conduta revela a existência de membros do sindicato obstruindo o acesso de empregados às filiais do banco, prejudicando o regular funcionamento da empresa.

Henry Macedo afirmou ainda que o direito de greve é assegurado constitucionalmente como direito fundamental, mas impõem-se às partes a obediência a critérios de razoabilidade, resultante da ponderação entre normas que tratam do direito de greve e da proteção possessória. "O exercício do direito de greve deve ocorrer sem abuso", complementou.