Plano de saúde deve internar paciente no prazo de carência, decide TJ
Desembargador Alcides Gusmão disse que o plano de saúde deve fornecer a internação ao paciente, já que se trata de um caso de emergência
O desembargador Alcides Gusmão da Silva, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou efeito suspensivo em recurso da Unimed Maceió, mantendo os efeitos de decisão de 1º grau, até que seja julgado o mérito do recurso, a qual determinou ao plano de saúde a internação de um paciente com apendicite em um dos hospitais credenciados pela rede, ainda que o paciente não tivesse cumprido o prazo de carência exigido no contrato.
De acordo com o desembargador, o plano de saúde deve fornecer atendimento ao paciente quando se tratar de casos de emergência, pois, em tais circunstâncias, o prazo máximo de carência previsto na Lei 9656/98 é de 24 horas. No caso em questão, a cirurgia de apendicite foi negada pela Unimed, sendo o paciente transferido para o Hospital Geral do Estado (HGE) onde realizou o procedimento. Na sequência o plano de saúde negou também a transferência do paciente da Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) do HGE a um dos hospitais da rede credenciada.
A Unimed alegou que a decisão não considerou os motivos que levaram o plano a negar a internação do paciente, como o período fixado para carência em alguns procedimentos. Segundo a empresa, o período de carência no caso em questão seria de 180 dias e o paciente ainda estava no 67º dia como usuário do plano.
Alcides Gusmão considerou que o fato de uma médica ter indicado a cirurgia com urgência, durante atendimento no Hospital Unimed, reforça a tese de que a empresa deveria conceder os serviços solicitados.
“Ora, se a própria médica do Hospital Unimed evidenciou, mediante o emprego de exames clínicos e laboratoriais, a necessidade de submissão do paciente, em caráter de urgência, ao procedimento cirúrgico indicado, não há que se falar eletividade da cirurgia”, disse o desembargador Alcides Gusmão.
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