TJ mantém condenação de acusado de estupro de vulnerável em Maragogi
Segundo os autos, Antônio Sebastião Alves apalpou os seios da vítima de 10 anos e a chamou de 'gostosa'; réu confessou o crime alegando que estava bêbado
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) manteve a decisão de primeiro grau que condenou o réu Antônio Sebastião Alves a 8 anos de reclusão pelo crime de estupro contra uma criança de 10 anos de idade. A decisão foi proferida durante sessão ocorrida na quarta-feira (23).
Os componentes da Câmara negaram o pedido do acusado para desclassificar o crime de estupro de vulnerável para delito do artigo 61 da Lei das Contravenções Penais, que dispõe sobre importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor; ou para o artigo 233 do Código Penal, que dispõe sobre praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público.
Segundo os autos, o crime ocorreu em fevereiro de 2011, em Maragogi, quando a menina foi até a casa da tia para levar algumas roupas passadas, mas na residência só estava Antônio, esposo da tia.
Consta que ao colocar as roupas no sofá, o acusado apalpou os seios da vítima e a chamou de “gostosa”, momento em que a criança saiu correndo do lugar, transtornada e ofendida, sendo encontrada pela prima enquanto chorava sozinha, em um beco próximo ao local. O réu confessou o crime, alegando que estava bêbado na ocasião.
De acordo com o relator do processo, desembargador João Luiz Azevedo Lessa, a conduta de apalpar os seios da menor com conotação sexual já configura ato libidinoso, sendo necessária a manutenção da condenação.
“A atual disposição legislativa acerca do estupro de vulnerável [artigo 217-a do Código Penal] prevê que se trata de delito de ações múltiplas, de modo que a consumação ocorre mediante a prática de quaisquer atos libidinosos, não sendo necessária a conjunção carnal propriamente dita”, afirmou o relator em decisão.
Na decisão de primeiro grau, proferida em 7 de julho de 2014, o juiz Carlos Aley Santos de Melo concedeu ao réu o direito de apelar em liberdade, visto que respondeu ao processo solto e por não existirem motivos que autorizem a prisão cautelar. O direito foi mantido pela Câmara Criminal.
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