Justiça mantém decisão que suspendeu a eleição antecipada da Câmara de Pilar
Segundo o desembargador Alcides Gusmão da Silva, procedimento apresentou ‘vícios’; decisão foi publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira (8)
A Justiça alagoana manteve a liminar que suspendeu a eleição antecipada da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pilar. A decisão é do desembargador Alcides Gusmão da Silva e foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (08).
De acordo com os autos, em 28 de agosto de 2017, a Câmara realizou eleição para escolher os membros que atuariam na Mesa Diretora no biênio 2019/2020. Ao final do pleito, saiu vencedora a chapa “Pilar Bem Melhor”, encabeçada pelo vereador Rosenaldo Gomes Cavalcante, atual presidente da Casa.
A eleição ocorreu após a edição da resolução nº 3/2017, aprovada por maioria absoluta dos vereadores. Em novembro do ano passado, porém, o juiz da Comarca, Sandro Augusto dos Santos, suspendeu liminarmente a eleição antecipada, por entender que a maneira como ela ocorreu foi contrária ao Regimento Interno da Câmara.
Objetivando modificar a decisão, o vereador Rosenaldo Gomes Cavalcante interpôs agravo de instrumento na Justiça. Alegou que a data de escolha dos novos membros da cúpula diretiva foi alterada com respaldo no artigo 9º do Regimento Interno. Sustentou também inexistir qualquer ilegalidade no procedimento adotado para edição da resolução nº 3/2017, tendo sido observadas as formalidades necessárias à sua regular tramitação.
O desembargador Alcides Gusmão negou o pedido para suspender a liminar. Segundo ele, a eleição antecipada teria sido legal se não fosse o regime de urgência adotado pela Câmara Municipal para a aprovação da resolução. Segundo o desembargador, a aprovação da urgência depende de vários requisitos que não teriam sido observados.
“Durante a sessão ordinária realizada no dia 24 de agosto de 2017, quando se aprovou o requerimento de urgência, o autor do pedido foi instado a justificar seus motivos, oportunidade em que se limitou a afirmar que o Regimento Interno autorizaria tal providência”, explicou o desembargador.
E completou: “Há de se ponderar a dificuldade em justificar como urgente a eleição de uma Mesa Diretora cerca de dezesseis meses antes da data prevista, ainda no primeiro biênio da legislatura. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a nulidade de projetos aprovados em regime de urgência, quando se verificam graves falhas no procedimento adotado”.
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