Greve dos vigilantes: juiz determina retorno de 100% do efetivo nas agências da Caixa
Juiz Flávio Luiz da Costa, da 2ª VT de Maceió, considerou que a Caixa presta serviço público essencial em tempos de pandemia

O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Maceió, Flávio Luiz da Costa, determinou na manhã desta segunda-feira (03) que o Sindicato dos Vigilantes e Empregados de Empresas de Segurança e Transporte de Valores (Sindvigilantes) se abstenha de realizar qualquer ato de perturbação nos imóveis da Caixa Econômica Federal (CEF) em todo o Estado de Alagoas, com a consequente desobstrução do acesso a todas as unidades.
A decisão foi tomada no julgamento de um pedido de reapreciação de tutela de urgência ajuizado pela Caixa Econômica na Justiça do Trabalho, após a categoria dos Vigilantes ter anunciado que na manhã desta segunda-feira entraria em greve por tempo indeterminado.
Ao conceder a liminar requerida pela CEF, o juiz Flávio Costa determinou também a remoção de quaisquer obstáculos físicos das entradas das agências, se for o caso, ficando autorizado o uso da força policial em caso de resistência ao cumprimento da ordem judicial.
Na mesma decisão, o juiz determinou que seja garantido o efetivo de segurança privada correspondente a 100% da força de trabalho necessária ao funcionamento das agências da CEF em todo o Estado, fixando multa diária de R$ 50 mil pelo descumprimento da decisão por parte sindicato, em relação a cada agência atingida, não funcionar.
Na ação, a CEF alegou que 59 agências no Estado deixaram de abrir nesta segunda-feira, por estarem sem condições mínimas de efetivo de segurança para atender ao público. Para o magistrado, na compatibilização do exercício do direito de greve ‘versus’ prestação de serviço público essencial, deve prevalecer este último, diante de um cenário de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus reconhecido pela Lei Federal n.º 13.979/2020.
“A Caixa Econômica Federal concentra a organização e pagamento de benefícios sociais determinados por leis emergenciais para um período de exceção, sendo indispensável o concurso da atividade de vigilância privada para a consecução de suas atividades, cabendo destacar que, nesse contexto, ambas as atividades possuem natureza essencial, conforme art. 3.º, § 1.º do Decreto Federal n.º 10.282/2020”.
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