Tribunal condena homem por importunação sexual de menor mesmo sem contato físico
Juízo de primeira instância havia fixado pena de um ano, cinco meses e 15 dias
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou recurso e manteve a condenação imposta a um homem por importunação sexual em continuidade delitiva.
O juízo de primeira instância havia fixado pena de um ano, cinco meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade e multa, no valor de um salário mínimo, em favor de entidade beneficente. O homem recorreu, argumentando que não havia provas para embasar a condenação, mas o habeas corpus foi negado pelos desembargadores.
Segundo os autos do processo, em pelo menos quatro ocasiões, enquanto observava uma adolescente de 14 anos descer e subir no ônibus escolar, o réu se masturbava e, em algumas ocasiões, fazia gestos para ela. Embora dentro de sua casa, ele ficava em local visível ao público e não apenas a vítima o via, mas outras pessoas também. O caso aconteceu numa cidade do interior de Santa Catarina em maio e junho do ano passado. A adolescente, conforme o processo, parou de frequentar determinados lugares com medo de encontrar o réu.
Para o desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, relator do caso no Tribunal de Justiça catarinense, a palavra da vítima tem especial relevância em casos de importunação sexual. O magistrado observou ainda que os relatos da adolescente foram corroborados por declarações de familiares e registros em vídeo do crime.
O crime de importunação sexual é caracterizado pelo ato libidinoso praticado contra uma pessoa, sem autorização dele, com o objetivo de satisfazer o próprio desejo ou de terceiros.
Brüggemann explicou que, para configurar crime, não é necessário o contato do réu com o corpo da vítima. Segundo o magistrado, o tipo penal abrange tanto os atos em que, para a prática libidinosa, há o contato físico quanto aqueles em que isso não ocorre, a exemplo dos casos de contemplação lasciva. Com isso, o magistrado votou pela manutenção da sentença e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos colegas Júlio César Ferreira de Melo e Getúlio Corrêa.
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