Justiça nega bloqueio judicial para cirurgia particular com médico vinculado ao SUS
Paciente não compareceu, por cinco vezes, à avaliação médica agendada pelo Estado de Alagoas com ortopedista no Hospital Metropolitano

O desembargador Fábio Ferrario, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), negou, nesta sexta (30), o bloqueio de R$ 298.180,00 do Estado de Alagoas para realização de procedimento cirúrgico com médico vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS).
O Estado de Alagoas comprovou, nos autos, que o médico responsável pela prescrição da cirurgia indicou como beneficiário dos honorários cirúrgicos um profissional que possui cadastro no SUS e atua em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da capital.
Fábio Ferrario destacou que o Enunciado nº 79 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (Fonajus - CNJ) define que descabe o pagamento de médicos em cirurgias e procedimentos realizados no âmbito privado, se os profissionais envolvidos integram o quadro do SUS.
O profissional responsável pela indicação do procedimento cirúrgico apontou a conta bancária do seu sócio, informando o CNPJ, o qual pertence à sua empresa.
"Nesse cenário, sendo manifesto o conflito de interesse, cabe ressaltar que, caso seja determinado o bloqueio judicial, o valor referente aos honorários cirúrgicos não devem ser pagos a médico com vínculo empregatício com a rede pública de saúde, conforme consulta realizada ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde", afirmou o desembargador.
Ausência nas avaliações médicas
De acordo com o processo, após uma decisão de 1º grau que determinou a realização da cirurgia pelo SUS ou providenciada cirurgia particular, a Secretaria Estadual de Saúde tentou, por cinco vezes, realizar avaliação médica com ortopedista no Hospital Metropolitano de Alagoas, mas paciente não compareceu a nenhum dos agendamentos.
"A autora vem se esquivando das medidas adotadas pelo Estado de Alagoas para o cumprimento da obrigação de fazer. Verifica-se que a demandante não demonstrou qualquer interesse em se fazer presente nas avaliações. Essa posição denota a sua falta de colaboração para a resolução da lide em tempo hábil", frisou o desembargador.
Quanto a demora para cumprir a ordem judicial, o ente estatal informou que realizou publicações e tentativas de cotação para aquisição do material cirúrgico necessário à realização do procedimento, mas não recebeu nenhuma resposta ou manifestação dos fornecedores contatados dentro do prazo da decisão.
"Apesar da autora alegar a mora estatal e a adoção de medidas protelatórias, compreende-se pela necessidade de realização da consulta médica com profissional vinculado à rede pública de saúde, haja vista o empenho estatal em satisfazer a obrigação pela via administrativa, além do não comparecimento da autora em nenhuma das marcadas anteriormente", comentou.
Litigância predatória
O desembargador Ferrario explicou ainda que o bloqueio de contas públicas não deve ser deferido diante a posição não colaborativa da paciente, devendo a autora ser submetida à avaliação com especialista do SUS para, só então, após configurada impossibilidade administrativa de efetuar a intervenção cirúrgica, ser o pedido de bloqueio concedido.
Na decisão, também foi destacado que, caso comprovada a necessidade de procedimento em hospital particular, os orçamentos devem observar os parâmetros utilizados para ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
"Busca-se, com isso, uma conciliação entre o direito à saúde e a sustentabilidade das finanças públicas. O estabelecimento de limites de preço para os procedimentos pagos pelo poder público dentro de demandas judiciais surge como mais um elemento fundamental para racionalizar a judicialização da saúde e evitar a litigância predatória em prejuízo do erário, em danos, em linhas últimas, para toda a população", finalizou o desembargador.
Matéria referente ao processo nº 0805518-33.2025.8.02.0000.
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