Claro enfrenta cobrança de quase R$ 4 milhões por ICMS em Alagoas
Colegiado reduziu parte da autuação ao reconhecer a decadência de valores referentes ao início de 2014, mas caso ainda será analisado pelo Pleno
A 2ª Câmara do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais de Alagoas (TATE/AL) manteve uma cobrança de R$ 3.973.828,63 contra a Claro S.A. em processo que discute o aproveitamento de créditos de ICMS pela operadora. A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado de Alagoas desta quinta-feira (3).
Do total considerado exigível pelo colegiado, R$ 2.483.642,92 correspondem ao imposto e R$ 1.490.185,71 à multa prevista na legislação estadual. O montante ainda poderá sofrer atualização e outros acréscimos legais até a data de eventual pagamento.
A decisão, no entanto, ainda não é definitiva no âmbito administrativo. Como o julgamento não foi unânime e parte do resultado foi desfavorável à Fazenda Estadual, o processo deverá ser submetido ao Pleno do TATE para reexame obrigatório.
O que motivou a autuação
O processo teve origem no Auto de Infração nº 70.70235-001, lavrado contra a Claro. Segundo o acórdão, a fiscalização questionou créditos de ICMS relacionados a bens de uso e consumo que teriam sido classificados pela empresa como integrantes do ativo imobilizado.
A diferença é relevante porque a legislação tributária estabelece regras específicas para o aproveitamento de créditos referentes a bens incorporados ao patrimônio da empresa. Conforme registrado no processo, a classificação adotada teria permitido a apropriação de créditos fiscais considerados indevidos pelo Fisco alagoano.
A publicação não detalha quais equipamentos ou bens deram origem à autuação. Também não informa o valor integral originalmente cobrado antes da redução determinada pela 2ª Câmara.
Claro conseguiu reduzir parte da cobrança
Ao analisar o recurso ordinário apresentado pela companhia, os julgadores reconheceram a decadência dos créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos entre janeiro e março de 2014.
Em termos práticos, a decadência representa a perda do direito de o poder público constituir determinado crédito tributário após o transcurso do prazo previsto em lei.
O colegiado aplicou o artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo prevê, em determinadas situações envolvendo tributos sujeitos a lançamento por homologação, prazo de cinco anos para que o Fisco revise os valores declarados e antecipadamente pagos pelo contribuinte.
A Câmara considerou que houve recolhimento antecipado, ainda que parcial, e que não ficou comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Com isso, os valores relativos aos três primeiros meses de 2014 foram retirados da cobrança.
Apesar da redução, a maior parte da autuação foi mantida. O recurso apresentado pela Claro foi parcialmente acolhido e o lançamento tributário considerado parcialmente procedente.
Pedido de perícia foi rejeitado
A defesa também alegou cerceamento do direito de defesa e questionou o julgamento sem a realização de prova pericial. A preliminar foi rejeitada.
Segundo o entendimento que prevaleceu, o processo já reunia documentos suficientes para a formação da convicção dos julgadores, tornando desnecessária a produção de nova perícia.
O acórdão ressalta que a apropriação de créditos relacionados a bens de uso e consumo classificados como ativo imobilizado seria suficiente para caracterizar a infração tributária. A conduta, entretanto, não permitiria presumir automaticamente a existência de fraude, dolo ou simulação.
Essa distinção foi justamente um dos fundamentos utilizados para afastar parte dos créditos mais antigos em razão da decadência.
Julgamento teve voto de desempate
O processo foi analisado em sessão ordinária realizada em 28 de julho de 2026. O julgamento ocorreu por maioria e exigiu voto de desempate.
O relator foi Jacque Damasceno Pereira Júnior. Também participaram do julgamento Laryssa Tenório de Melo Medeiros, Mário Sérgio Martins de Castro e Victor Pontes de Maya Gomes. A sessão foi presidida por José Edson Lima e Silva.
Um dos julgadores apresentou voto divergente em relação à alegação de nulidade formal do auto de infração. A tese de anulação não prevaleceu, enquanto a conclusão pela procedência parcial da autuação acabou consolidada com o voto de desempate.
O processo já havia passado por sessões anteriores em julho e setembro de 2024. O acórdão divulgado agora recebeu o número 38/2026.
Processo ainda seguirá para o Pleno
Como a decisão não foi unânime e reduziu parte da cobrança pretendida pelo Estado, os autos serão encaminhados ao Pleno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais.
O reexame necessário funciona como uma revisão obrigatória da decisão pela instância superior do próprio tribunal administrativo. Por isso, os R$ 3,97 milhões representam o valor mantido pela 2ª Câmara, e não uma quantia já paga pela operadora ou uma cobrança definitivamente encerrada.
Após a análise do Pleno, ainda poderão existir outras medidas administrativas ou judiciais, conforme as decisões adotadas pelas partes.
O processo tramita sob o número 1500.013407/2019. A unidade da Claro autuada está registrada no CNPJ 40.432.544/0152-50 e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas sob o número 24105620-9.
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