José Ventura

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José Ventura

O Voto: Nulo, Branco e de Legenda

23/09/2014 08h08

           

Em época de eleições, ouvimos com certa freqüência, o desabafo de pessoas que preferem votar nulo ou branco, por estarem insatisfeitas com seus representantes.

O processo de votação permite a opção do voto em branco e do voto nulo, afastando assim o entendimento de que o voto no Brasil é obrigatório. Obrigatória é a presença do eleitor na sessão para manifestar sua vontade política. O eleitor pode não votar em nenhum candidato regularmente registrado na Justiça Eleitoral e não terá cometido nenhum descumprimento com a obrigação cidadã do voto.

Mas a quem interessa o voto branco ou voto nulo? O voto branco ou nulo é voto de protesto, onde o eleitor mostra seu descontentamento com os candidatos concorrentes. O eleitor não quer nem esse, nem aquele. Não quer nenhum. É livre para essa escolha. Mas o efeito dessa decisão poderá ser nefasto. Uma vez registradas as candidaturas e realizadas as eleições alguém terá sido o escolhido para o cargo a que se candidatou. E o vazio do seu voto nulo ou branco poderá ter ajudado a eleição do menos qualificado moral e politicamente. Logo, o protesto do voto nulo ou branco torna-se uma manifestação suicida onde o eleitor permite ser governado por quem não tem identidade cidadã, nem aptidão para o cargo.

Doutro lado, há um entendimento circulante na cabeça das pessoas de que se houver mais de cinqüenta por cento de votos nulos, aquela eleição será anulada e haverá outra eleição. Esse entendimento é por inteiro equivocado. Uma eleição poderá ter mais da metade dos votos nulos e estar válida, conferindo o direito, a quem teve maioria dos votos válidos, mesmo inferior ao total dos nulos, de ser diplomado, tomar posse e governar legalmente.

O erro hermenêutico decorre do artigo 224 do Código Eleitoral. O que diz esse artigo?
“Se a nulidade atingir a mais da metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”
A nulidade aqui referida no Código Eleitoral é decorrente de fraude em qualquer etapa do processo eleitoral, desde sua instalação até a posse do eleito.

Constatada a fraude, se o eleito obteve mais da metade dos votos válidos e for cassado por crime eleitoral, aí sim, novas eleições serão realizadas.

O TSE decidiu que votos nulos, por expressa vontade do eleitor, não acarretam anulação de eleição.

Votos nulos e votos brancos não são computados válidos, são perdido no vazio de uma escolha vã.

Porém, nas eleições proporcionais para vereadores, quando das eleições municipais, e para deputados estaduais e federais, existe o chamado voto de legenda. Voto de legenda é aquele em que o eleitor vota apenas no número do partido, sem anotar número de candidato. Esse voto servirá ao partido escolhido nos cálculos do coeficiente eleitoral para o preenchimento das vagas eletivas.