Claudemir Calixto
[ÁUDIO] Eleito em primeiro lugar no último processo de escolha, conselheiro tutelar Renildo Idalino é afastado do cargo em Teotônio Vilela
Idalino tem 15 dias para apresentar defesa; Ministério Público também pediu destituição do conselheiro.
O juiz Allysson Jorge Lira de Amorim determinou, nesta segunda-feira (12), o afastamento imediato de Renildo Idalino Santos do Conselho Tutelar de Teotônio Vilela. A decisão, proferida em caráter liminar, atende ao pedido do Promotor de Justiça Rodrigo Soares da Silva, que impetrou ação civil pública contra o conselheiro.
Além do afastamento imediato de Renildo Idalino e a possa igualmente rápida do suplente – o juiz determinou prazo de 48H – o promotor também pede que seja tornada definitiva a medida, culminando na destituição de Idalino.
Eleito no último processo de escolha unificado, Renildo Idalino obteve o maior número de votos, ficando em primeiro lugar entre os cinco eleitos. O resultado da eleição, além de garantir mais um mandato no Conselho Tutelar, destacou o nome de Idalino como um dos favoritos para disputar uma vaga no legislativo municipal nas eleições deste ano.
Entenda a ação
O Ministério Público, por meio da Promotoria de Justiça de Teotônio Vilela, ajuizou uma Ação Civil Pública, na qual denuncia que Renildo Idalino exerce, além da função de Conselheiro Tutelar, a função de Agente Funerário, o que, segundo alega, na ação, não encontra respaldo legal, em virtude da natureza da função de Conselheiro, que não é compatível com a de Agente Funerário.
Rodrigo Soares se baseou em áudios de WhatsApp, divulgados no final de semana por Renildo, nos quais ele afirma que estaria transportando um corpo de uma vítima de COVID-19, trazida de um hospital de Arapiraca para ser sepultado em Teotônio Vilela. O promotor justifica a incompatibilidade de horários das duas ocupações, considerando, conforme destacou, a necessidade de pronto atendimento para o manejo de corpos, inclusive durante a crise da pandemia, que exige ainda mais rapidez no atendimento das demandas.
Para fundamentar a ação, Rodrigo Soares se utilizou dos artigos 3º, 4 º, 5º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tratam, respectivamente, dos direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, dos quais também gozam crianças e adolescentes; do dever que tem a família, sociedade em geral e o poder público de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos seus direitos, desde os mais básicos aos mais amplos, bem como a primazia de serem socorridos em quaisquer circunstâncias; a negligência, a ação ou omissão aos direitos fundamentais; e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
O que diz o Estatuto da Criança e do Adolescente nos artigos citados:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
- primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b)
- precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
- c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
- d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art.6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
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Segundo ainda o Ministério Público, a jurisprudência autoriza o acumulo de cargos, incluindo a função de Conselheiro Tutelar. No entanto, nos casos em que destacou na ação foi “verificada a compatibilidade de horários entre os dois cargos”, o que não se aplica, segundo a promotoria, no caso de Renildo Idalino.
Além disso, afirmou que, em meio a pandemia da Covid-19, é incompatível a função de conselheiro e agente funerário, uma vez que, por ser do seu ofício, o agente funerário tem de lidar com o manejo de corpos, possivelmente vítimas de coronavírus, e como conselheiro, atender crianças e adolescentes e seus familiares.
Entendendo, dessa forma, que o alto nível de contágio da doença pode colocar a clientela do Conselho Tutelar em risco, uma vez que, mesmo que o órgão possa atender em regime de home office, os conselheiros ainda terão de fazer atendimento em sede.
“Como se disse, vivencia-se uma pandemia, em que a atividade de agente funerário, assim como dos profissionais de saúde, sobretudo daqueles que estão na linha de frente no combate ao COVID-19, é de alto risco de contaminação, restando clara, também por esta outra razão, a incompatibilidade de tais atividades exercidas pelo réu RENILDO IDALINO”, argumentou.
O que disse o Conselho Tutelar
O blog entrou em contato com o presidente do Conselho Tutelar de Teotônio Vilela, Leandro Batista. Ele afirmou que a informação foi recebida, com perplexidade, via e-mail do órgão, nesta segunda-feira (12). De imediato, Batista ligou para Idalino e o informou sobre a determinação. Em seguida, em cumprimento ao documento, ele entrou em contato com a presidente do CMDCA – Conselho de Direitos – para tratar dos tramites da posse do suplente.
Leandro Batista disse ainda que, em que pese o amplo conhecimento de Idalino na área da infância e juventude, o afastamento dele não prejudica o andamento dos atendimentos nem dos trabalhos do Conselho Tutelar. Ele disse que todos os conselheiros recebem formação continuada,.e que os eleitos no último pleito, jutamente com os suplentes, foram capacitados antes da posse, ocorrida em 10 de janeiro último.
O Conselheiro suplente, Alex da Guarda, é quem deve assumir o cargo no lugar do conselheiro afastado. Para tanto, Alex deve ser exonerado da secretaria de segurança onde exerce a função de guarda municipal. Procurado pelo blog, Renildo Idalino disse que não vai comentar a decisão.
Sobre o blog
Comunicador, cronista, poeta e contista alagoano. Cofundador do coletivo artístico Projeto PAIOL. Graduando em Letras pela Universidade Federal de Alagoas.