Alagoas
Procon Arapiraca emite nota sobre compra de material escolar
Órgão assinou TAC com promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor<br />
09/01/2013 22h10
Todo início de ano os gastos com educação já fazem parte do orçamento das famílias que tem filhos em idade escolar, e com a finalidade de o consumidor não ser lesado durante a aquisição do material escolar, o Procon Arapiraca alerta para os itens que são colocados indevidamente na lista.
Primeiramente os pais de alunos devem verificar se na lista estão contidos produtos que são de uso coletivo, como disquetes, CDs, corretor, álcool, algodão, papel higiênico, artigos de limpeza e higiene, papel para computador e para convite, copos e talheres descartáveis, guardanapo, espoja para louça, pincel ou giz de quadro, grampeador e grampos, medicamentos, pasta suspensa, plástico para classificador, cartucho e apagador, que não devem aparecer na lista, e se tiverem devem ser desconsiderados.
Esses materiais fazem parte da contraprestação da mensalidade paga pelos pais. Uma resma de papel pode ser colocada na lista desde que seja utilizada com o projeto didático-pedagógico da escola.
Dicas do Procon
Para orientar os pais, o Procon Arapiraca está disponibilizando uma lista de material que não pode ser solicitado pelas escolas no ato da matrícula ou durante o ano letivo, conforme relação emitida Ministério Público Estadual. A Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Arapiraca firmou um Termo de Ajuste de Conduta em que foram listados os materiais que não podem ser exigidos pelas escolas.
A escola pode cobrar taxa de material escolar, desde que apresente a lista de material que vai ser adquirida com aquela taxa, e seja opcional a aquisição do material através da taxa ou diretamente pelo aluno ou responsável no fornecedor de sua preferência.
Os estabelecimentos de ensino não exigirão de seus alunos, no ato de matrícula ou em qualquer período letivo, os seguintes materiais, por não serem de ordem pedagógica ou didática:
1. Pincéis para Quadros
2. Estêncil à Álcool
3. Álcool
4. Papel Higiênico
5. Fita ou tinta para Impressora
6. Caixas de Grampos
7. Medicamentos
8. Copo Descartável
9. Pasta Suspensa
10. Pratos Descartáveis
11. Guardanapos
12. Talheres Descartáveis
13. Envelopes, de qualquer espécie
14. Saco Plástico
15. Tonner
16. Papel Ofício, A4 ou similar branco ou colorido
17. Emborrachados
18. Algodão
19. Balão de sopro
20. Cordão
21. Disquete
22. CD’s
23. Esponja de prato
24. Fita Decorativa
25. Fitilhos
26. Giz
27. Grampeador
28. Grampo para grampeador
29. Lenço descartável
30. Papel de enrolar balas
31. Pegador de roupa
32. Plástico para classificador
33. Sabonete
34. TNT (Tecido não tecido)
35. Cola de isopor
36. “Cola de sapateiro”
II – a Instituição Escolar poderá solicitar 1 (uma) resma de papel, para substituição de livros didáticos, dentro de sua filosofia pedagógica.
III – quanto aos envelopes especificados no item 13, fica permitido se utilizados na educação pré-escolar.
IV – os itens 17, 18, 20, 24, 25, 34 e 35 poderão ser exigidos para o pré-escolar, desde que utilizados pelos próprios alunos em sala de aula.
V – Nenhum Estabelecimento de Ensino poderá fazer exigência de marca do material didático ou pedagógico.
VI – As taxas de material e de agenda personalizada deverão ser consideradas de caráter opcional, exceto quanto a agenda personalizada, no caso desta possuir especificidade que possibilite atividades incluídas no projeto pedagógico da Instituição Escolar, e, dado o caráter particular desse projeto não ser encontrado no mercado.
VII – A taxa de material poderá ser cobrada em substituição à lista de material, desde que a instituição especifique todos os itens que serão adquiridos com referida taxa.” (Texto da 4ª Promotoria de Justiça de Arapiraca no TAC 008/04).
O consumidor que constatar a prática abusiva deve procurar o Procon. Denúncias podem ser feitas pelo telefone 3522-1010.
Matrícula
As instituições particulares de ensino não podem aplicar sanção pedagógica em virtude da inadimplência do aluno com a mensalidade escolar, conforme art. 6º da Lei Federal nº 9.870/99.
São práticas proibidas:
Retenção de documentos do aluno, como histórico, declaração...
Impedir que o aluno faça prova ou tenha acesso a resultados de provas
Também é proibido constranger ou expor o aluno ao ridículo.
É direito da escola recusar a matrícula do aluno que está inadimplente ao ano anterior na mesma escola. Vale salientar que outra escola não pode recursar matrícula do aluno, ou seja, recusar a prestação do serviço de educação particular, art. 39, inciso 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Primeiramente os pais de alunos devem verificar se na lista estão contidos produtos que são de uso coletivo, como disquetes, CDs, corretor, álcool, algodão, papel higiênico, artigos de limpeza e higiene, papel para computador e para convite, copos e talheres descartáveis, guardanapo, espoja para louça, pincel ou giz de quadro, grampeador e grampos, medicamentos, pasta suspensa, plástico para classificador, cartucho e apagador, que não devem aparecer na lista, e se tiverem devem ser desconsiderados.
Esses materiais fazem parte da contraprestação da mensalidade paga pelos pais. Uma resma de papel pode ser colocada na lista desde que seja utilizada com o projeto didático-pedagógico da escola.
Dicas do Procon
Para orientar os pais, o Procon Arapiraca está disponibilizando uma lista de material que não pode ser solicitado pelas escolas no ato da matrícula ou durante o ano letivo, conforme relação emitida Ministério Público Estadual. A Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Arapiraca firmou um Termo de Ajuste de Conduta em que foram listados os materiais que não podem ser exigidos pelas escolas.
A escola pode cobrar taxa de material escolar, desde que apresente a lista de material que vai ser adquirida com aquela taxa, e seja opcional a aquisição do material através da taxa ou diretamente pelo aluno ou responsável no fornecedor de sua preferência.
Os estabelecimentos de ensino não exigirão de seus alunos, no ato de matrícula ou em qualquer período letivo, os seguintes materiais, por não serem de ordem pedagógica ou didática:
1. Pincéis para Quadros
2. Estêncil à Álcool
3. Álcool
4. Papel Higiênico
5. Fita ou tinta para Impressora
6. Caixas de Grampos
7. Medicamentos
8. Copo Descartável
9. Pasta Suspensa
10. Pratos Descartáveis
11. Guardanapos
12. Talheres Descartáveis
13. Envelopes, de qualquer espécie
14. Saco Plástico
15. Tonner
16. Papel Ofício, A4 ou similar branco ou colorido
17. Emborrachados
18. Algodão
19. Balão de sopro
20. Cordão
21. Disquete
22. CD’s
23. Esponja de prato
24. Fita Decorativa
25. Fitilhos
26. Giz
27. Grampeador
28. Grampo para grampeador
29. Lenço descartável
30. Papel de enrolar balas
31. Pegador de roupa
32. Plástico para classificador
33. Sabonete
34. TNT (Tecido não tecido)
35. Cola de isopor
36. “Cola de sapateiro”
II – a Instituição Escolar poderá solicitar 1 (uma) resma de papel, para substituição de livros didáticos, dentro de sua filosofia pedagógica.
III – quanto aos envelopes especificados no item 13, fica permitido se utilizados na educação pré-escolar.
IV – os itens 17, 18, 20, 24, 25, 34 e 35 poderão ser exigidos para o pré-escolar, desde que utilizados pelos próprios alunos em sala de aula.
V – Nenhum Estabelecimento de Ensino poderá fazer exigência de marca do material didático ou pedagógico.
VI – As taxas de material e de agenda personalizada deverão ser consideradas de caráter opcional, exceto quanto a agenda personalizada, no caso desta possuir especificidade que possibilite atividades incluídas no projeto pedagógico da Instituição Escolar, e, dado o caráter particular desse projeto não ser encontrado no mercado.
VII – A taxa de material poderá ser cobrada em substituição à lista de material, desde que a instituição especifique todos os itens que serão adquiridos com referida taxa.” (Texto da 4ª Promotoria de Justiça de Arapiraca no TAC 008/04).
O consumidor que constatar a prática abusiva deve procurar o Procon. Denúncias podem ser feitas pelo telefone 3522-1010.
Matrícula
As instituições particulares de ensino não podem aplicar sanção pedagógica em virtude da inadimplência do aluno com a mensalidade escolar, conforme art. 6º da Lei Federal nº 9.870/99.
São práticas proibidas:
Retenção de documentos do aluno, como histórico, declaração...
Impedir que o aluno faça prova ou tenha acesso a resultados de provas
Também é proibido constranger ou expor o aluno ao ridículo.
É direito da escola recusar a matrícula do aluno que está inadimplente ao ano anterior na mesma escola. Vale salientar que outra escola não pode recursar matrícula do aluno, ou seja, recusar a prestação do serviço de educação particular, art. 39, inciso 2º do Código de Defesa do Consumidor.
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