Acusado de assassinar dono do Maikai vai a júri popular
O réu Marcelo dos Santos Carnaúba, acusado de assassinar o empresário Guilherme Brandão, proprietário da casa de shows Maikai, localizada na Jatiúca, em Maceió, foi pronunciado como autor material do crime, ocorrido no dia 26 de fevereiro de 2014. Ainda não há data para o julgamento e cabe recurso contra a decisão de pronúncia.
A decisão proferida no último dia 23/9, pelo juiz Geraldo Cavalcante Amorim, da 9º Vara Criminal da Capital, e também mantém a prisão do acusado.
Marcelos dos Santos era gerente administrativo e financeiro do Maikai e confessou o crime, que teria sido cometido devido aos desvios de dinheiro que vinham sendo feitos pelo acusado e que levantaram a suspeita da vítima. Durante as investigações, Marcelo descreveu a ação de dois supostos assaltantes, tentando caracterizar o crime como latrocínio, o que foi logo descartado pela Polícia, visto que nenhum funcionário teria notado a presença de pessoas estranhas no interior do estabelecimento.
De acordo com o inquérito policial, o proprietário da casa de shows desconfiou da falta de prestação de contas das transferências bancárias e outros procedimentos realizados por Marcelo e resolveu dar férias compulsórias ao acusado, que ao saber que seria mandado embora do estabelecimento e temendo as consequências pelos desvios de recursos financeiros pertencentes as empresas do grupo, planejou a morte de seu patrão e adquiriu a arma de fogo utilizada no crime.
Como parte do plano, Marcelo concedeu folga a alguns funcionários e a outros sugeriu que chegassem mais tarde no dia em que ocorreu o assassinato. Ao entrar na sala do acusado, Guilherme foi atingido por um disparo na nuca, pelas costas. Além de modificar a cena do crime, arrastando o corpo da vítima, Marcelo escondeu a arma na caixa de energia da casa noturna e avisou aos demais funcionários que havia acontecido um assalto.
Marcelo dos Santos Carnaúba será julgado como incurso nas penas do art 121, parágrafo 2ª, incisos IV (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido) e V (para assegurar a ocultação de outro crime), e do artigo 347 (inovar artificiosamente o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro juiz ou perito), parágrafo único (se a inovação de destina a produzir efeito em processo penal).