Segunda Turma do STF torna réu Artur Lira e outros integrantes do PP por organização criminosa
Segundo denúncia, Eduardo da Fonte, Arthur Lira, Aguinaldo Ribeiro e Ciro Nogueira desviaram dinheiro da Petrobras. Advogados dos quatro políticos negam acusação.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira (11), por 3 votos a 2, aceitar a denúncia do Ministério Público contra três deputados e um senador do Progressistas (PP) por organização criminosa.
Os quatro políticos são acusados de desviar dinheiro da Petrobras no esquema investigado pela Operação Lava Jato.
Com a decisão da Segunda Turma, os quatro políticos passam à condição de réus e responderão a uma ação penal. A decisão não representa condenação. Ainda haverá a fase de instrução do processo; depois, os depoimentos das testemunhas; e colheita de provas. Ao final, eles serão julgados, podendo ser condenados ou absolvidos.
Viraram réus os seguintes políticos do PP:
Eduardo da Fonte (PP-PE), deputado;
Arthur Lira (PP-AL), deputado;
Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), deputado;
Ciro Nogueira (PP-PI), senador.
Resultado do julgamento
Durante o julgamento, o relator do caso, Edson Fachin, entendeu que a denúncia deveria ser aceita por preencher os requisitos previstos em lei para o caso prosseguir. O voto foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Celso de Mello. Votaram contra a abertura da ação penal os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
Essa foi a primeira denúncia no STF que apontou integrantes de um partido político, o PP, como participantes de uma organização criminosa para desviar dinheiro da Petrobras. Segundo a acusação do então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, o grupo teria desviado R$ 390 milhões.
Votos
Ao retomar a análise nesta terça, a ministra Cármen Lúcia afirmou que o relator fez uma “minuciosa” análise da denúncia e acompanhou integralmente o voto de Fachin. “A denúncia mostra adequadamente as condutas imputadas aos denunciados. A acusação está lastreada em elementos a mostrar plausível a acusação apresentada”, afirmou.
Em seguida, o ministro Gilmar Mendes votou pela rejeição da denúncia, afirmando se tratar de um caso “singular” em que a acusação ficou “esvaziada”. O ministro fez duras críticas à denúncia, afirmando que é necessário que haja o “mínimo de corroboração” à fala dos colaboradores.
Segundo Mendes, houve o arquivamento de outras denúncias relacionadas a esse caso. “Uma coisa é fazer paredes. Outra coisa é amontoar tijolos. Isso aqui é amontoar tijolos”, disse. “Não se pode simplesmente fazer uma acusação de organização criminosa em abstrato.” O ministro citou que tribunais não podem ser “destinados a condenar” nem ter modelo “em que juiz chefia procurador”, sem citar nomes. “A não ser que haja tribunais destinados a condenar, como vimos nesse modelo em que juiz chefia procurador. Mas não é o caso desta Corte. Juiz não pode ser chefe de força-tarefa”, disse o ministro.
Quarto a apresentar voto, o decano da Corte, ministro Celso de Mello disse que não há imputação do crime ao partido, mas “políticos que parecem desconhecer a República”. O ministro votou para aceitar a denúncia, pois “existentes elementos essenciais mínimos, porém relevantes”. “Qualquer pessoa tem o direito de não ser investigada com base em provas ilícitas, tem o direito de não ser condenada com base em provas ilícitas”, afirmou. “A prova ilícita é absolutamente imprestável.”
Para o decano, o Ministério Público conseguiu fazer uma ligação entre os atos supostamente praticados com o crime. “Tenho para mim que houve clara menção de nexo de causalidade entre conduta e resultado”, disse.
Último a votar, o ministro Ricardo Lewandowski votou para rejeitar a denúncia. Para Lewandowski, não há elementos que possam dar credibilidade à palavra dos colaboradores. “Convenci-me de que os depoimentos sem outras provas minimamente consistentes não podem dar ensejo ao recebimento de denúncia”, disse.
Voto do relator. Em seu voto, apresentado na sessão do dia 4 de junho, o ministro Edson Fachin afirmou que a denúncia não se baseia somente em delações, mas que há documentos que corroboram os “constantes” contatos entre os acusados, entre eles, registros de entrada na Petrobras e no escritório do doleiro Alberto Youssef, um dos principais delatores da Operação Lava Jato.
“À luz desses elementos, desse quadro probatório a essa altura, constato que os elementos de informação colhidos no decorrer da atividade investigativa dão suporte necessário e suficiente à tese acusatória, nesse momento processual, de modo a autorizar o recebimento da denúncia e a consequente deflagração da ação penal”, afirmou Fachin.
O ministro Edson Fachin ressalvou, no entanto, que não deve ser aceita uma causa de aumento de pena por crime transnacional, porque a acusação não apresentou provas suficientes de que teriam ocorrido ações no exterior.
Denúncia
O inquérito no qual foi apresentada a denúncia, em 2017, foi aberto no início da Lava Jato, em março de 2015, para investigar a participação de 39 políticos de PP, PT e PMDB na suposta organização criminosa que atuaria na estatal. A PGR considerava o caso como a maior e mais importante investigação da Operação Lava Jato no Supremo. Depois, esse inquérito foi fatiado, e as investigações sobre organização criminosa passaram a ser quatro: uma sobre o PP, outra sobre o PT, uma terceira sobre o PMDB do Senado e a quarta sobre o PMDB da Câmara.
Para Janot, os partidos formaram "uma teia criminosa única" na estatal. "Os elementos de informação que compõem o presente inquérito modularam um desenho de um grupo criminoso organizado único, amplo e complexo, com uma miríade de atores que se interligam em uma estrutura com vínculos horizontais, em modelo cooperativista, em que os integrantes agem em comunhão de esforços e objetivos, e outra em uma estrutura mais verticalizada e hierarquizada, com centros estratégicos, de comando, controle e de tomadas de decisões mais relevantes", disse o procurador no pedido. "Como destacado, alguns membros de determinadas agremiações organizaram-se internamente, valendo-se de seus partidos e em uma estrutura hierarquizada, para cometimento de crimes contra a administração pública", completou.
O que dizem os advogados
Na sessão de 21 de maio, os advogados dos acusados pediram aos ministros que rejeitem a denúncia e negaram as acusações. O advogado Pierpaolo Bottini, representando Arthur Lira, afirmou que são "frágeis" os depoimentos do doleiro Alberto Youssef e do ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa e que isso já foi reconhecido pelos ministros da Turma. "Trata-se de uma tentativa de reciclagem de denúncia já analisada e já arquivada", disse.
Roberto Podval, advogado de Aguinaldo Ribeiro, disse que "não é possível criminalizar o próprio partido como um todo". "É perigoso incriminar um partido de forma genérica", completou. O advogado Marcelo Leal afirmou que Eduardo da Fonte é acusado de fatos que já foram arquivados pelo Supremo e argumentou que a única conduta apontada pela PGR como crime ocorreu antes da vigência da Lei de Organizações Criminosas. Além disso, é um crime único. "Não existe ilícito associativo, formação de quadrilha, para prática de crime único", afirmou.
Já o advogado Antônio Carlos de Almeida Castro disse que a denúncia contra Ciro Nogueira foi baseada apenas na palavra dos delatores. "A denúncia é frágil", disse. “'Quadrilhão' do PP é algo que, no meu ponto de vista, é absolutamente negativo para a figura do partido político, para a democracia brasileira", completou. "Nada foi produzido contra eles", afirmou.
Notas das defesas
Leia abaixo notas divulgadas pelas assessorias dos parlamentares até a última atualização desta reportagem:
Eduardo da Fonte - "Agora teremos a oportunidade de esclarecer, detalhadamente, todos os fatos. Acredito na justiça e tenho certeza de que a verdade vai prevalecer", disse o deputado.
Arthur Lira - “A defesa respeita a decisão da turma mas reitera que os fatos imputados ao deputado já foram analisados antes e arquivados pelo mesmo tribunal, como destacado pelos ministros que votaram pelo arquivamento. A acusação é fundada na declaração de um delator que tem inimizade notória com o delatado, sem qualquer outro indício ou prova, o que será demonstrado durante a instrução” (Pierpaolo Bottini, advogado)
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