Blog do Tinho
Pedoca Jatobá perde ação contra Professor em São Miguel dos Campos
Processo na Justiça determina retorno imediato do Professor ao cargo e em até 72 horas pagamento dos valores devidos.
A Juíza Juliana Batistela Guimarães de Alencar, da 3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, deferiu a liminar de reintegração de posse, imediata, ao Professor Paulo Cesar da Silva, conhecido por PC, numa ação representada por seu advogado Donizete Mota Wanderley contra ato do Prefeito de São Miguel dos Campos, Pedoca Jatobá.
O professor, que estava lotado na Secretaria Municipal de Educação de São Miguel dos Campos, que tem como Secretária Elusa Rodrigues, foi exonerado baseado em um processo que apontava que o referido servidor teria feito alterações em um banco de dados, de acordo com o “Processo Administrativo Disciplinar n. 0117030/2019, de ter excluído o banco de dados do sistema I-EDUCAR de cinco escolas municipais no período de 22 e 23 de agosto de 2018, tendo tais unidades educacionais ficado sem acesso ao referido sistema durante 8 (oito) dias”.
Porém segundo a decisão, entre outros, o entendimento é “É que da documentação (f. 58-283 e 298-333) acostada à petição inicial defluem mesmo indícios de diversas nulidades do PAD instaurado contra o impetrante”.
“Ante o exposto, DEFIRO, em caráter liminar, a segurança postulada para determinar a suspensão ex tunc dos efeitos da Portaria n. 060, de 02 de abril de 2019 (f. 278), lavrada pelo Prefeito de São Miguel dos Campos/AL, autoridade coatora impetrada, com espeque no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09.”
Na decisão, a juíza determina que o servidor seja reintegrado, de imediato, e receba todos os valores a que tem direito, desde sua exoneração, em um prazo máximo de até 72 horas, “deverá a autoridade coatora (Prefeito Pedoca Jatobá), de imediato, admitir o regresso do impetrante ao normal exercício de seu cargo público e proceder ao pagamento, em até 72 (setenta e duas) horas e por meio de folha suplementar, das remunerações referente ao período em que ele ficou afastado do quadro de pessoal da Administração Pública.
O jurídico do município pode recorrer da decisão, como também, o servidor prejudicado pode ingressar como novas ações, a exemplo de danos morais, como consta na decisão; “Assinalo, por fim, que tal multa poderá ser imposta sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis”.
Decisão Proferida
Autos nº: 0700878-24.2019.8.02.0053 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Paulo César da Silva Impetrado: Município de São Miguel dos Campos/AL DECISÃO Recebo a inicial e dispenso o recolhimento prévio das despesas processuais e da taxa judiciária, nos termos do art. 46, §2º, da Resolução n. 19/2007 do TJ/AL, c/c art. 99, §3º, do CPC. PAULO CÉSAR DA SILVA afora o presente mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato do PREFEITO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS/AL. O impetrante reporta que é servidor público efetivo (cargo de Professor "A" de Geografia) desta municipalidade e que foi demitido através da Portaria n. 060, de 02 de abril de 2019, exarada pela autoridade apontada como coatora. Expende, com efeito, ter sido acusado, no Processo Administrativo Disciplinar n. 0117030/2019, de ter excluído o banco de dados do sistema I-EDUCAR de cinco escolas municipais no período de 22 e 23 de agosto de 2018, tendo tais unidades educacionais ficado sem acesso ao referido sistema durante 8 (oito) dias. Acrescenta, contudo, que, além de dois integrantes da empresa PORTABILIS terem se contradito, após auditoria interna por esta realizada, sobre quem teria sido o usuário do sistema responsável pela exclusão do banco de dados, o referido PAD que resultou na edição da Portaria de sua demissão padeceu de diversas nulidades procedimentais, violando as disposições da Lei Municipal n. 1.331/2011 (Estatuto do Magistério Público Municipal de São Miguel dos Campos). Requer, pois, seja deferida medida liminar a fim de obstar os efeitos da portaria suso mencionada, de modo a que ele possa retornar ao exercício de seu cargo público. Documentos anexados à prefacial, cf. f. 48-338. Fundamento e decido. Entrevejo, em juízo de prelibação, fundamento relevante a resguardar o direito líquido e certo cujo socorro se requer e o risco de ineficácia da medida caso o ato impugnado não seja prontamente suspenso (art. 7º, III, Lei n. 12.016/09). É que da documentação (f. 58-283 e 298-333) acostada à petição inicial defluem mesmo indícios de diversas nulidades do PAD instaurado contra o impetrante, sendo oportuno ressaltar, nesta sede de cognição sumária, a tomada de depoimentos das testemunhas notificadas pela Comissão do PAD por escrito, o que é expressamente vedado pelo Estatuto do Magistério Público Municipal de São Miguel dos Campos (art. 120, cf. f. 328), e a não realização de interrogatório do acusado como última fase da instrução do PAD, após a inquirição das testemunhas (art. 121, cf. f. 230, 263-267 e 328). Ante o exposto, DEFIRO, em caráter liminar, a segurança postulada para determinar a suspensão ex tunc dos efeitos da Portaria n. 060, de 02 de abril de 2019 (f. 278), lavrada pelo Prefeito de São Miguel dos Campos/AL, autoridade coatora impetrada, com espeque no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09. Como consectário lógico disto e não se cuidando das vedações contidas no §2º do referido art. 7º, deverá a autoridade coatora, de imediato, admitir o regresso do impetrante ao normal exercício de seu cargo público e proceder ao pagamento, em até 72 (setenta e duas) horas e por meio de folha suplementar, das remunerações referente ao período em que ele ficou afastado do quadro de pessoal da Administração Pública. Comino à autoridade coatora, com fundamento no poder geral de efetivação da tutela jurisdicional (arts. 300, 519, 536 e 537, todos do NCPC), as seguintes penas de multa: a) multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o caso de descumprimento desta decisão no que tange à admissão imediata do regresso do impetrante ao normal exercício de seu cargo público; b) multa de R$ 1.000 (mil reais) para cada dia de descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no que se refere ao pagamento, em até 72 (setenta e duas) horas e por meio de folha suplementar, das remunerações referente ao período em que o impetrante ficou afastado do quadro de pessoal da Administração Pública. Sem prejuízo das multas cominadas, a autoridade coatora fica advertida de que o não cumprimento, com exatidão, da presente decisão jurisdicional ou a criação de embaraços à efetivação da mesma poderão ser punidos como ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa ou de até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo (NCPC, art. 77, IV, §§ 1º a 5º). Intime-se a referida pessoa física. Assinalo, por fim, que tal multa poderá ser imposta sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Intime-se a autoridade coatora desta decisão e notifique-se a mesma acerca do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe cópia desta e dos documentos que a instruem, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias a este Juízo. Concomitantemente, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de São Miguel dos Campos/AL, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09, para que, querendo, ingresse no feito. Findo o prazo para prestação de informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que oferte parecer no prazo improrrogável de dez dias, cumprindo-lhe ajuizar acerca de eventuais responsabilidades outras da autoridade coatora (arts. 32, Lei n. 12.527/11; 319, CP; e 11, II, Lei n. 8.429/92). Após, voltem-me conclusos os autos com ou sem o parecer ministerial (Lei n. 12.016/09, art. 12, parágrafo único). Providências necessárias. São Miguel dos Campos , 16 de julho de 2019. Juliana Batistela Guimarães de Alencar Juíza de Direito
Sobre o blog
Wellington Silva - Tinho. Professor, Jornalista MTB 1874, Assessor de Imprensa.