Consumação mínima em bar é venda casada e proibida; reconheça outros casos

Imagine a cena: você chega na festa de aniversário no barzinho e recebe o aviso de que terá de consumir no mínimo R$ 30. Está sem fome e só consome um refrigerante e um salgado. Gasta R$ 15,00, mas na saída o caixa cobra o dobro. O bar pode fazer isso?
A resposta é não. A cobrança da consumação mínima é ilegal de acordo com os órgãos de defesa do Consumidor. Segundo o supervisor de fiscalização do Procon-SP, Bruno Stroebel, a consumação mínima é um tipo de venda casada, prática abusiva proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, no artigo 39, inciso I.
Também é crime. Ou seja, no caso do barzinho, o cliente poderia chamar a polícia caso o caixa se negasse a cobrar apenas o que foi consumido.
Como garantir seu direito
Mas, se o cliente não quisesse estragar a festa do amigo, poderia pedir a nota fiscal detalhada dos produtos consumidos e o total da conta, o que seria prova da prática proibida e reclamar depois.
"Não é porque o consumidor foi de certa forma obrigado a aceitar o fato que ele se torna legal. O consumidor tem todo o direito de reclamar depois nos órgãos de defesa do consumidor e na Justiça", afirma Sonia Amaro, supervisora institucional da Proteste.
Segundo Marco Antonio Araújo Júnior, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-SP, o consumidor tem cinco anos para entrar na Justiça contra o bar. "Não há prazo para reclamar no Procon, mas o ideal é fazer isso o quanto antes", diz.
Stroebel, do Procon, lembra que, pela regra do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor do produto ou serviço, e não ao consumidor, comprovar que não fez o que o consumidor diz que foi feito.
"Exatamente por causa de dificuldades como a desses casos, em que muitas vezes acaba ficando a palavra de um contra o outro. O importante é não aceitar a pressão e denunciar, para que isso mude", diz.
Outros exemplos de venda casada
Consumação mínima é apenas um exemplo de venda casada. Mas há muitos outros, lembram os especialistas. Veja alguns casos e o que fazer:
1) Ser proibido de entrar no cinema com alimentos comprados fora do estabelecimento
O que fazer: Se, após esclarecer o funcionário que se trata de prática abusiva, ele insistir em não autorizar a entrada com o alimento, a orientação é anotar o nome da pessoa com quem conversou, data e horário do ocorrido e depois denunciar a empresa ao órgão de defesa do consumidor (link encurtado e seguro: http://zip.net/bjms48). Fotografar eventuais avisos e filmar o ocorrido também servem de prova.
2) Ser obrigado a adquirir pacotes de serviços de internet, TV e telefone que não podem ser vendidos separadamente
O que fazer: Se não conseguir contratar o serviço separadamente, a orientação é anotar o nome da pessoa com quem conversou, data e horário do ocorrido, além de número de protocolo e depois fazer a reclamação no próprio SAC da empresa, sempre lembrando de anotar o número de protocolo da reclamação. Se ainda não resolver, denuncie à Anatel (link: http://zip.net/bqtgnV) e ao órgão de defesa do consumidor (link: http://zip.net/bjms48)
3) Pedir empréstimo ou aumento de limite de cheque especial no banco e só obter mediante a compra de algum produto ou serviço
O que fazer: A orientação é não aceitar a imposição e procurar outro banco. O Procon informa que, se houver a denúncia antes do fechamento do negócio, faz a intermediação para que o caso seja resolvido dentro da lei. Se já adquiriu o produto contra a vontade, faça a reclamação no próprio SAC da empresa, sempre lembrando de anotar o número de protocolo da reclamação. Se ainda não resolver, reclame na ouvidoria do próprio banco. Caso ainda não resolva, denuncie ao Banco Central (link: http://migre.me/tHldn) e ao órgão de defesa do consumidor (link: http://zip.net/bjms48).
4) Alugar um salão de festa e ser informado de que a decoração ou filmagem só pode ser feita por determinada empresa
O que fazer: O primeiro conselho é não contratar essa empresa, mas procurar outra que não proponha ao consumidor uma venda casada. Se ainda assim o consumidor fizer questão, peça por escrito a determinação da empresa de que decoração e filmagem só podem ser feitas pelos parceiros e então denuncie ao órgão de defesa do consumidor (link: http://zip.net/bjms48).
5) Ter cobrança de seguro de perda e roubo em faturas de cartão de crédito sem que tenha autorizado
O que fazer: Faça a reclamação no próprio SAC da empresa, sempre lembrando de anotar o número de protocolo da reclamação. Caso ainda não resolva, denuncie ao Banco Central (link: http://migre.me/tHldn) e ao órgão de defesa do consumidor (link: http://zip.net/bjms48). A Abecs (Associação Brasileira das Empresas de Cartão de Crédito e Serviços) também tem um formulário para reclamações (link: http://zip.net/bhtfCr).
6) Receber cobrança de seguro do tipo garantia estendida na compra de eletrodomésticos e eletrônicos sem que tenha pedido ou concordado
O que fazer: Ao comprar, fique atento a qualquer serviço oferecido além daquele que deseja. Se o vendedor perguntar, informe que não quer. Se ele insistir, desista da compra e vá a outra loja. Se a cobrança já foi realizada sem seu consentimento, tente resolver com o SAC da empresa. Se não der resultado, faça a reclamação ao Procon (link: http://zip.net/bjms48).
7) Ser forçado a adquirir o seguro de determinada empresa quando fizer financiamento de carro ou imóvel
O que fazer: A orientação é não aceitar a imposição e procurar outra empresa. O Procon informa que, se houver a denúncia antes do fechamento do negócio, faz a intermediação para que o caso seja resolvido dentro da lei. Se já adquiriu o produto contra a vontade, faça a reclamação no SAC da empresa, sempre lembrando de anotar o número de protocolo da reclamação. Caso ainda não resolva, denuncie ao Banco Central (link: http://migre.me/tHldn) e ao órgão de defesa do consumidor (link: http://zip.net/bjms48).
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