Justiça
TRE/AL condena Facebook a pagar multa de R$ 100 mil por propaganda eleitoral negativa
24/01/2017 18h06
Em julgamento na tarde desta terça-feira (24), o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL), por decisão unânime, analisou recurso eleitoral e rejeitou a ilegitimidade passiva do Facebook, reduzindo o valor de uma multa imposta pela não retirada imediata de uma propaganda eleitoral ofensiva no perfil de uma usuária. A decisão de 1º grau é proveniente da 20ª Zona Eleitoral, município de Traipu.
De acordo com o relatório do desembargador eleitoral Gustavo de Mendonça Gomes, a coligação “Coração para servir, atitude para governar”, que tinha como candidatos a prefeito e vice Erasmo Araújo Dias e Hercílio, manejaram representação por suposta propaganda eleitoral negativa divulgada no perfil do Facebook de Rafaela Araújo.
Em sua decisão, o juiz da 20ª Zona Eleitoral concedeu medida liminar determinando que o Facebook removesse a postagem ofensiva sob pena de multa diária de R$ 5 mil, bem como informasse os dados relativos ao IP do computador e à pessoa responsável pela publicação.
Mesmo após receber a cópia da petição inicial e da medida liminar, o Facebook não apresentou defesa. Assim, o mesmo magistrado confirmou o teor da liminar e aumentou para R$ 20 mil o valor da multa diária, intimando, mais uma vez, o Facebook. Ao requerer o provimento do recurso eleitoral, a empresa afirmou que é parte ilegítima para figurar no processo, uma vez que é apenas o provedor de conteúdo e teria cumprido a decisão judicial, não podendo, então, ser responsabilizado pelo ilícito eleitoral.
“Punição ao Facebook está devidamente embasada pelo ordenamento jurídico”
Em seu voto, o relator do recurso eleitoral, desembargador Gustavo de Mendonça Gomes, destaca que, embora a postagem seja anônima, o Facebook passou a ser responsável pelo conteúdo da mesma no momento que tomou conhecimento da matéria, ao receber, da 20ª Zona Eleitoral, a petição inicial e a medida liminar.
“Penso que o Facebook não implementou a diligência e presteza necessárias ao cumprimento da ordem judicial, de modo que a punição está devidamente embasada pelo ordenamento jurídico”, enfatizou o relator. O magistrado ainda explicou que totalizaram-se vinte dias de descumprimento da ordem judicial sem a apresentação de nenhuma justificativa para o fato.
Sobre a multa, o desembargador eleitoral entendeu que deveria manter o valor inicial impetrado pelo magistrado de 1º grau [R$ 5 mil], totalizando R$ 100 mil pelos vinte dias de descumprimento da ordem judicial.
“Embora seja uma quantia substancial, em virtude da forte capacidade econômica do Facebook, parece ser bastante razoável e proporcional para o fim a que se destina. Ressalto que a multa diária não é arbitrada para promover o enriquecimento da parte adversa e nem do Tesouro Nacional (Fundo Partidário), mas sim concretizar as decisões judiciais e garantir a efetividade e cumprimento da tutela jurisdicional”, explicou.
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