Política

Por 3 votos a 2, STF manda soltar ex-ministro José Dirceu

Por Estadão Conteúdo com Estadão Conteúdo 02/05/2017 18h06
Por 3 votos a 2, STF manda soltar ex-ministro José Dirceu
José Dirceu está preso desde 2015 no Complexo Médico-Penal (CMP) de Pinhais, na região metropolitana de Curitiba. - Foto: Paulo Lisboa/Brazil Photo Press/Estadão Conteúdo

A Segunda Turma do do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu soltar o ex-ministro José Dirceu por 3 votos a 2. Votaram a favor da soltura os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowsk e Gilmar Mendes; o relator Edson Fachin e Celso de Mello votaram pela manutenção da prisão

O ministro Edson Fachin votou pela manutenção da prisão preventiva do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, preso há quase dois anos no âmbito da Operação Lava Jato.

Dirceu teve prisão preventiva decretada em agosto de 2015 e desde então já foi condenado duas vezes pelo juiz federal Sérgio Moro, responsável na primeira instância pelas ações penais sobre o esquema de corrupção na Petrobras.

“O núcleo central desse debate é saber se há ilegalidade no decreto que resta aqui atacado por esse habeas corpus. A prisão preventiva é, em meu modo de ver, instrumento importante para a efetividade das persecuções criminais, mas é certo que a preventiva não pode ser um fim em si mesmo. Somente se sustenta juízo negativo sobre o tempo de duração da preventiva se houver ilegalidade”, disse Fachin, ao iniciar a leitura do seu voto.

“A lei é o limite, tanto para determinar quanto eventualmente para revogar a prisão, e se assim não se for quem estiver se afastando da lei é o próprio julgador. A manutenção da prisão preventiva do paciente se encontra justificada pela lei e pela jurisprudência desta Corte, inclusive desta Segunda Turma”, ressaltou o ministro.

Fachin destacou em seu voto a multiplicidade de condutas criminosas atribuídas a Dirceu, além do fato de o ex-ministro da Casa Civil já ter sido condenado no julgamento do mensalão.

“A expressão econômica das vantagens supostamente indevidas e recebidas evidencia que não se está diante de cenário processual ordinário. Impressiona, são cifras que bem sinalizam a gravidade concreta das infrações”, comentou o ministro.

“O caso exibe uma outra particularidade: é fato notório que o paciente restou condenado pelo plenário do STF na ação penal 470 (mensalão), em razão da prática de corrupção”, destacou Fachin.

O ministro reconheceu que diversas prisões preventivas têm sido alvo de críticas. “O tema é mesmo relevante e deve ser tratado como algo cuidadoso. Ele (Dirceu) está preso desde agosto de 2015, o que não deve ser ignorado”, comentou o ministro.

“Eventual excesso na duração de prisões cautelares não deve ser analisado diante de prazos estanques, não se trata de uma questão aritmética. É indispensável que tal circunstância seja aferida de modo particularizado, à luz das peculiaridades de cada caso”, ressaltou.

“Estamos aqui nesse caso a tratar em acusação, digo e repito, a tratar da criminalidade do ‘colarinho branco'”, concluiu Fachin.

O ministro Dias Toffoli votou por conceder liberdade ao ex-ministro José Dirceu. “A prisão preventiva não pode ser utilizada como um instrumento antecipado de punição”, afirmou Toffoli, em seu voto.

Toffoli afirmou que a manutenção da prisão preventiva após condenação em primeira instância significaria modificar a jurisprudência do Supremo, que prevê que a execução de uma pena deve começar apenas após a condenação em segundo grau.

Destacando que a prisão foi há quase dois anos, o ministro diz reconhecer gravidade dos delitos pelos quais foi condenado em Curitiba, mas afirmou que não há novos argumentos que justifiquem a continuidade da prisão preventiva do ex-ministro do PT. Outro argumento que utilizou foi que o grupo ao qual Dirceu fazia parte já não se encontra no poder após o impeachment da presidente Dilma Rousseff.

“Entendendo que não há contemporaneidade e atualidade entre a dita reiteração delituosa com a decisão que estabeleceu a prisão preventiva e que não estão mais presentes razões processuais e de ordem pública que justifiquem a prisão preventiva, ela nada mais é hoje do que a antecipação de uma decisão definitiva, e há inúmeros casos em que as apelações são providas (garantidas) pelos tribunais”, afirmou Toffoli, fazendo ressalvas de que não “não se está a julgar o caso concreto, nem a apelação em si, mas a necessidade de fundamentos para a prisão cautelar do paciente”.

Toffoli disse reconhecer que há um “perigo de liberdade” em relação à possibilidade de o acusado voltar a cometer delitos.

“Mas esse ‘periculum libertatis’ pode ser abreviado com medidas cautelares diversas e menos gravosas do que a prisão. O que também irá repercutir no direito de liberdade do réu. O rol de medidas são inúmeras e suficientes ao meu ver para substituir a prisão provisória, e é claro que não ficará em total liberdade em razão das medidas restritivas que possam ser implementadas”, afirmou.

“Eu voto pela concessão da ordem de habeas corpus, mas não deixo de vislumbrar, como disse em meu voto, a possibilidade de o juízo de origem 13ª Vara Federal de Curitiba, de acordo com o art. 319 do Código de Processo Penal, fixar medidas cautelares substitutivas à medida de prisão preventiva diante do quadro que se impõe. No atual estágio, com a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares, eu entendo que é suficiente e afasta a execução provisória de uma pena de primeiro grau, que poderá ser confirmada na apelação”, votou o ministro Toffoli.

O ministro Ricardo Lewandowski votou pela revogação da prisão preventiva. “Há jurisprudência para vários lados, diversas direções e como vi o ministro Toffoli fazer referência, em direito penal e no direito processual, cada caso é um caso. Não existem teses definitivas aplicáveis mecanicamente, é preciso sempre sopesar os fatos em concreto”, disse Lewandowski.

“É claro que a conduta (de Dirceu) é grave, ninguém aqui no STF compactua com corrupção”, disse Lewandowski, que observou, no entanto, que a possibilidade de reiteração criminosa “me parece remotíssima, senão impossível” nesse caso.

“A utilização de medidas alternativas afigura-se adequada e suficiente para um só tempo garantir-se que o paciente não volte a delinquir e sobretudo preservar-se a presunção da inocência”, frisou o ministro.

Lewandowski destacou em seu voto que José Dirceu ainda aguarda julgamento em segunda instância – no caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

“Não se pode atribuir ao paciente a demora em seu julgamento nem negar-lhe de utilizar dos meios de defesa que a Constituição e as leis lhe asseguram”, ressaltou Lewandowski.

“Não se pode impor ao paciente que aguarde preso indefinidamente eventual condenação no segundo grau. A prisão acaba representando uma punição antecipada, sem uma condenação em segundo grau”, destacou o ministro.

Para Lewandowski, o que se está vendo “são prisões a partir de uma decisão de primeiro grau”. “Isso evidentemente é vedado no nosso ordenamento jurídico constitucional e vedado em qualquer país civilizado”, criticou.

“A prisão dilatada no tempo, que dura quase dois anos, afronta o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade”, concluiu Lewandowski.