Justiça declara inconstitucional lei que alterava idade para ingresso na PM/AL
Os integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) declararam, à unanimidade de votos, nessa terça-feira (14), a inconstitucionalidade da lei estadual nº 7.657/2014, que alterava a idade para ingresso na Polícia Militar do Estado. Em janeiro de 2016, após verificar o preenchimento dos requisitos necessários, o Pleno já havia determinado a suspensão imediata dos efeitos da lei, até o julgamento do mérito da ação.
O governador de Alagoas propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade referente à lei elaborada pela Assembleia Legislativa (ALE) alegando que a matéria trata de iniciativa privativa do governador do Estado. Além disso, a lei foi republicada com um acréscimo de texto, sem deliberação parlamentar, determinando a extensão de seus efeitos aos participantes do concurso para ingresso na Polícia Militar realizado no ano de 2012.
“Seja pela existência de vício no processo legislativo, consistente no acréscimo de texto sem deliberação parlamentar e apreciação pelo governador, ou pela violação à iniciativa privativa do chefe do executivo estadual para sua propositura, é evidente a inconstitucionalidade formal da lei questionada, restando imperiosa sua retirada do ordenamento jurídico”, disse o relator Alcides Gusmão da Silva.
O desembargador destacou também que a ALE foi notificada para se manifestar antes e após a apreciação da medida cautelar deferida pelo Pleno, em janeiro de 2016, sobre as alegações do governador. O órgão, no entanto, não se pronunciou em nenhuma das oportunidades.
“Nesse cenário, tem-se por verdadeiros os fatos narrados pelo autor [governador], de modo que a ausência de deliberação parlamentar acerca do acréscimo em questão viola frontalmente o processo legislativo, impondo sua retirada do ordenamento jurídico”.
De acordo com o artigo 86, § 1º, inciso II, alíneas “a”, “c” e “e” da Constituição estadual, os requisitos para ingresso de servidor público na administração estadual é matéria de iniciativa privativa do governador do Estado.
“No caso dos autos, constata-se que o projeto de lei n.º 644/2014, do qual derivou a lei alvo da presente ação, foi de autoria do deputado estadual Ronaldo Medeiros, em flagrante violação à norma constitucional estadual”, explicou o relator.
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