Justiça determina o bloqueio de R$ 100 milhões da Braskem
A decisão atende parcialmente ao pedido do MPE-AL da Defensoria Pública, que solicitou o bloqueio de R$ 6,7 bilhões
O Juiz Pedro Ivens Simões de França, da 2ª Vara Cível da Capital, determinou nesta quinta-feira (04), a indisponibilidade de 100 milhões dos ativos financeiros da Braskem. A decisão atende parcialmente ao pedido do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública, que solicitou o bloqueio na Justiça de R$ 6,7 bilhões. A mineradora é responsável pela extração de sal-gema em uma área que está sendo atingida por tremores, rachaduras e afundamentos no solo, e abrange os bairros do Pinheiro, Mutange e Bebedouro.
O bloqueio é para garantir custos na evacuação de mais de dois mil imóveis que estão nas áreas de risco do bairro do Pinheiro.
Confira o trecho final da decisão:
Diante do preenchimento do primeiro pressuposto, passo a verificar a ocorrência do perigo da demora.
Pois bem. Fazendo-se um escorço histórico, depreende-se que com a intensidade das chuvas ocorridas entre os meses de fevereiro e março de 2018, o surgimento de fissuras, trincas, rachaduras e afundamento de solo no Pinheiro aumentou de forma substancial.
Hoje, o panorama desenhado pelos órgãos competentes é o de desocupação de praticamente toda a população do bairro, mormente pelo receio de que quando iniciada a quadra chuvosa, prevista para a segunda quinzena do mês de abril, tal como ocorrido no ano passado, a situação do local possa vir a ser agravada, havendo o risco iminente de ocorrer um desastre sem precedentes. Com isso, não tenho dúvidas de que o perigo da demora também encontra-se presente.
Assim, ante a gravidade da situação delineada nos autos, a indisponibilidade de ativos financeiros da ré no atual momento mostra-se necessária, mas não, por ora, no valor pretendido.
Nessa senda, reputo razoável fixar, por ora, o bloqueio no importe de 100.000.000,00 (cem milhões de reais), sendo o montante de R$ 29.000.000,00 (vinte e nove milhões) para eventual ressarcimento de despesas com aluguel de cerca de 2.415 (dois mil, quatrocentos e quinze) imóveis compreendidos nas zonas vermelha, laranja e amarela, em caso de evacuação, e o saldo restante para o atendimento de demandas emergenciais dispendidas, tais como obras de engenharia, prestação de serviços médicohospitalares, aquisição de insumos, dentre outros.
Tal valor, é certo, é substancialmente aquém ao pretendido, mas atende, em linha de princípio, às demandas emergenciais, garantindo um mínimo de dignidade à comunidade envolvida, sendo forçoso esclarecer que se trata de uma decisão provisória, podendo ser modificada a qualquer tempo acaso ocorra a alteração no estado das coisas.
Fazendo-se ainda um juízo de ponderação, a medida que ora se concede não trará demaseado prejuízo à ré, sendo certo que a Braskem não se restringe à unidade estabelecida no Estado de Alagoas. Ela é uma empresa multinacional e encontra-se em constante expansão, inclusive com operação em diversos países, sendo considerada “(…) a líder mundial na produção de biopolímeros e a maior produtora de resinas termoplástica das Américas (sexta maior fabricante mundial de resinas plásticas).”4
Só no ano de 2018, segundo informações prestadas em seu próprio endereço eletrônico, ela "fechou o ano de 2018 com geração líquida de caixa recorde, atingindo R$ 7,1 bilhões, um crescimento de 187% em relação ao ano anterior."5 Portanto, em meu sentir, não há risco de que futuramente a sorte do processo principal venha se frustrar em eventual juízo de procedência da demanda principal.
Também deve se desmistificar o fato de que a eventual alienação da Braskem possa dificultar sua eventual responsabilização e reparação dos danos causados, vez que a adquirente carregará consigo tal encargo e esse fato é inarrredável.
E, a contrário do que vem sido dito, informações divulgadas na imprensa também demonstram que se a operação se concretizar a LyondelBasell, potencial interessada na aquisição da Braskem, passaria ao status de maior produtora de resinas termoplásticas do mundo.
Por fim, não vejo como acolher o pedido de indisponibilidade das ações negociáveis da ré, pois tal decisão afeta a esfera jurídica dos investidores espalhados pelo mundo afora, que sequer integram a relação jurídica processual, sendo certo ainda o colapso gerado no mercado de ações em vários países, inclusive no Brasil, que a medida ocasionaria. Para além disso, o pedido é demasiadamente genérico e não encontra respaldo jurídico.
Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE o requerimento de medida cautelar, para determinar a indisponibilidade de ativos financeiros da Braskem S/A. até o montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), que ficará à disposição deste Juízo em conta judicial remunerada até ulterior deliberação.
Cite-se a ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresente contestação, oportunidade na qual deverá indicar as provas que pretende produzir (art. 306, CPC).
Uma vez efetivada a medida, proceda-se com a intimação dos Autores a fim de que formulem o pedido principal nos próprios autos no prazo de 60 (sessenta dias), nos termos do artigo 308 c/c 380 e 186, todos do CPC.
Com a resposta à ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, junte-se a documentação aos autos.
Comunicações e expedientes necessários. Cumpra-se.
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