Polícia

Perturbação ao sossego lidera número de ocorrências durante o carnaval em AL

Foram mais de 400 casos registrados durante os seis dias de festas

Por 7Segundos 17/02/2021 11h11 - Atualizado em 17/02/2021 12h12
Perturbação ao sossego lidera número de ocorrências durante o carnaval em AL
Polícia apreende paredão por perturbação em Campo Grande - Foto: Cortesia

A Polícia Militar registrou 474 ocorrências de perturbação do sossego alheio durante o período carnavalesco em Alagoas. É o que aponta o balanço do Núcleo de Estatística e Análise Criminal (Neac) da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), divulgado nesta Quarta-feira de Cinzas (17).

A SSP considera seis dias de carnaval: da sexta-feira (12) até a madrugada desta quarta-feira de Cinzas. Segundo o balanço divulgado, o maior número de denúncias realizadas ao Centro Integrado de Operações da Segurança Pública (Ciosp) ocorreu no domingo de carnaval.

Na sexta-feira, foram contabilizadas 63 ocorrências; 111 no sábado (13); 137 no domingo (14); 91 na segunda-feira (15); 72 na terça-feira (16) e; nenhuma ocorrência até a madrugada desta quarta (17).

Lei do silêncio

A expressão "lei do silêncio" faz referência a diversas leis, federais, estaduais e municipais que estabelecem restrições objetivas para a geração de ruídos diurnos e/ou noturnos.

O artigo nº 1277 do Código Civil (Lei 10.406/2002) estabelece que “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”

O inciso IV do artigo nº 1.336, , do Código Civil, afirma que são deveres do condômino “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores ou aos bons costumes.”

Já a Norma Brasileira (NBR) 10151:2019, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), estabelece que a emissão de ruídos em zonas residenciais não deve ultrapassar os 55 decibéis no período diurno, das 7h e 20h, e 50 decibéis no período noturno, das 20h às 7h.

Há ainda o artigo 42 da Lei das Contravenções Penais (Lei nº 3.688/41), que sujeita à multa ou prisão de 15 dias até três meses o cidadão que perturbar o trabalho ou sossego alheio.