É inconstitucional lei que “cria” IPVA municipal em São Miguel dos Campos
Competência para instituir lei é restrita aos Estados
Por maioria dos votos, o Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas decidiu pela inconstitucionalidade da Lei n.º 1.183/2004, do Município de São Miguel dos Campos, por violar o art. 162, II da Constituição Estadual. O Ministério Público de Contas de Alagoas, por meio da sua 1ª Procuradoria de Contas, já havia identificado a inconstitucionalidade da referida lei, durante análise do convênio firmado entre o Detran/AL e o Município de São Miguel do Campos. A lei, que foi editada pela Prefeitura Municipal, criou uma contribuição de conservação, manutenção e sinalização de vias públicas, semelhante ao IPVA, competência esta pertencente apenas aos Estados.
O MPC/AL informou o caso ao Ministério Público Estadual que, por sua vez, ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) junto ao TJ/AL. O Tribunal já havia concedido cautelar suspendendo os efeitos da lei e, em maio passado, a Corte Estadual iniciou o julgamento do mérito, o Desembargador Relator Celyrio Adamastor votou pela inconstitucionalidade, porém, o julgamento foi suspenso após pedido de vista.
Na semana passada, o TJ/AL concluiu o julgamento do mérito e declarou a inconstitucionalidade da Lei n.º 1.183/2004, “modulando-se os efeitos da presente decisão retroagindo até a data do deferimento do pedido cautelar deferido neste feito, nos termos do voto do Relator”. Ou seja, a lei é considerada institucional desde a decisão cautelar proferida, anteriormente, pela Corte Estadual.
A Lei Municipal nº. 1.183/04, em seu artigo 1º, dispõe que o fato gerador do novo tributo seria “a prestação de serviços públicos específicos e divisíveis de conservação, manutenção e sinalização de vias públicas de rodagem, mediante o recapeamento asfáltico, reposição de paralelepípedos, blocos de cimento do leito dos logradouros e implantação e reposição de sinalização vertical, horizontal e semafórica”, e sua base de cálculo é a propriedade de veículo automotor.
Porém, o Procurador Ricardo Schneider, Titular da 1ª Procuradoria de Contas, explicou que a base de cálculo da lei municipal – propriedade de veículo automotor – não corresponde com o fato gerador indicado na lei instituidora do tributo – a prestação de serviços públicos específicos e divisíveis de conservação, manutenção e sinalização de vias públicas de rodagem.
Schneider informou ainda que não há autorização no texto constitucional para a criação de contribuição nos termos estabelecidos na referida Lei Municipal, o que foi confirmado pelos desembargadores do Tribunal de Justiça de Alagoas. Segundo o Procurador, a divisão da competência tributária entre os entes federativos foi taxativamente delimitada pelo poder constituinte originário, cabendo aos municípios à criação de taxas, em casos que caracterizem, realmente, um serviço público específico e indivisível. Seria cabível a municipalidade, por exemplo, instituir contribuição para o custeio de regime previdenciário próprio ou de iluminação pública, mas não inovar para criar nova espécie tributária. Em matéria tributária a competência residual pertence à União.
“Portanto, não se permite ao Município instituir a referida contribuição por não existir na Constituição a previsão de competência para tanto. Tampouco resguardaria a constitucionalidade da arrecadação, caso tivesse feita a opção pela taxa, pois, embora a Lei Municipal faça a menção de que o fato gerador corresponderia a serviços públicos específicos e divisíveis, em verdade não são”, salientou o membro do MPC/AL, acrescentando que a base de cálculo eleita pela municipalidade corresponde àquela relativa ao imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA), cuja competência para instituir é restrita aos Estados.
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