STJ acolhe pedido da Defensoria Publica e livra três cidadãos do júri popular
Decisão de pronúncia é dada pelo juiz de direito em casos envolvendo crimes dolosos contra a vida
Três homens assistidos pela Defensoria Pública do Estado foram despronunciados de um caso criminal, de competência do Tribunal do Júri, após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolher o habeas corpus impetrado pelo defensor público Bernardo Salomão, em que ficou demonstrada a insuficiência das provas para incriminação.
A decisão de pronúncia é dada pelo juiz de direito em casos envolvendo crimes dolosos contra a vida. Ela funciona como uma espécie de admissão para que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri e exige a presença de prova de que o fato existiu e de indícios suficientes de que o réu é o seu autor. Já a decisão de despronúncia é dada quando não existe prova de que o fato ocorreu ou indícios suficientes de que o réu é o seu autor.
Conforme o defensor público, a decisão de pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos de informação colhidos no curso do inquérito policial, onde não estão asseguradas a ampla defesa e o contraditório.
O defensor público relembrou que o Conselho de Sentença é formado por juízes leigos e que a decisão de pronúncia deve funcionar como filtro para impedir que acusações infundadas sejam levadas a julgamento pelo Tribunal popular.
"[...] todo pronunciamento jurisdicional com conteúdo decisório – do qual a decisão de pronúncia é exemplo – deve ser fundamentado através de prova produzida em contraditório judicial, só sendo válido o uso dos elementos informativos colhidos no curso da investigação quando estiverem corroborados por prova produzida judicialmente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", pontuou o defensor.
"O respeito a essa regra na fase de pronúncia é de extrema importância para prevenir que o corpo de jurados, formado por juízes leigos, lance condenação baseada exclusivamente em informações obtidas durante o inquérito policial, e só vem a reforçar o caráter de ‘filtro’ da primeira fase do procedimento do júri, cuja razão de existir é justamente impedir que acusações infundadas sejam levadas a julgamento popular", concluiu.
Ao julgar o habeas corpus, entendeu o STJ que “no caso vertente, as instâncias ordinárias não apresentaram provas produzidas em juízo que apontassem os pacientes como autores do crime. Com efeito, os depoimentos colacionados nas decisões evidenciam que as testemunhas não souberam afirmar quem haveria praticado o delito”.
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