Policial civil é absolvido da acusação de homicídio durante júri popular em Maceió
Hélio dos Santos respondia pela morte de James Charlysson Ferreira, ocorrida em 2022

O policial civil Hélio dos Santos Gomes Júnior foi absolvido da acusação de homicídio simples no julgamento ocorrido na última quinta-feira (11), no Fórum Jairon Maia Fernandes, no bairro Barro Duro, em Maceió. Ele respondia pela morte do jovem James Charlysson Ferreira de Souza, ocorrida em 2022, em um posto de combustíveis localizado na Avenida Deputado José Lages, no bairro da Ponta Verde.
O caso foi julgado pelo 1º Tribunal do Júri da Capital, após o réu ter sido pronunciado por homicídio simples. De acordo com a denúncia do Ministério Público, o crime aconteceu após um desentendimento entre Hélio e um grupo de jovens dentro da loja de conveniência do posto. Segundo a investigação, o policial teria atirado contra cinco pessoas, e um dos disparos atingiu James Charlysson, que chegou a ser socorrido, mas morreu no hospital no dia 6 de outubro de 2022.
A acusação sustentava que o crime teria sido cometido por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, alegando que os disparos foram feitos de forma repentina, surpreendendo o grupo. Testemunhas relataram que o acusado estaria sob efeito de álcool e que um atendente da loja tentou intervir para evitar o confronto.
Durante o julgamento, o Ministério Público pediu a condenação do réu com base nas provas constantes nos autos, enquanto a defesa apresentou a tese de legítima defesa. Os jurados reconheceram tanto a materialidade quanto a autoria dos disparos, mas optaram pela absolvição, acolhendo a versão apresentada pela defesa.
Com o veredito do Conselho de Sentença, o juiz Yulli Roter Maia declarou improcedente a pretensão punitiva do Estado e determinou a absolvição de Hélio dos Santos Gomes Júnior. Além disso, revogou todas as medidas cautelares impostas ao réu.
“Como consectário da decisão que absolveu o réu, revogo todas as medidas cautelares impostas ao réu neste processo, nos termos do art. 492, II, 'b' do CPP. Não há prisão preventiva decretada no processo”, declarou o magistrado na sentença.
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