Justiça

Vítimas de intoxicação por metanol podem recorrer à justiça, alerta OAB/AL

Comissão de Direito do Consumidor orienta vítimas de intoxicação por consumo de bebidas adulteradas sobre como buscar responsabilização judicial

Por 7Segundos com Ascom OAB 20/10/2025 15h03 - Atualizado em 20/10/2025 16h04
Vítimas de intoxicação por metanol podem recorrer à justiça, alerta OAB/AL
Bebidas adulteradas com metanol podem causar intoxicação grave, cegueira e até morte - Foto: Divulgação

À medida que crescem os casos de intoxicação por metanol no país, surgem diversas dúvidas na população brasileira. Entre elas, se as vítimas podem recorrer à justiça depois de consumirem bebidas adulteradas e como devem proceder diante dessa situação. A Comissão de Direito do Consumidor, da OAB Alagoas, alerta que sim, as vítimas podem e devem buscar reparação judicial, tanto pelos danos materiais quanto pelos danos morais e à saúde decorrentes do consumo do produto contaminado. Até o momento, em todo o país, já foram confirmados 46 casos de intoxicação por metanol.

De acordo com a presidente da Comissão, Rafaela Canuto, a legislação brasileira prevê penas de quatro a oito anos de reclusão, além de multa, para quem falsifica, adultera ou altera substância alimentícia destinada ao consumo, com base no artigo 272, do Código Penal.

Além disso, o art. 8º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece que todo produto colocado no mercado não deve oferecer riscos à saúde ou à integridade física do consumidor. Nesses casos, forma-se uma cadeia de responsabilidade solidária, abrangendo fabricantes, distribuidores e comerciantes, conforme o art. 12 do CDC.

Dessa forma, qualquer integrante envolvido na cadeia de fornecimento pode ser demandado judicialmente, independentemente de culpa. Se for comprovado o nexo entre o consumo da bebida e o dano (como intoxicação, internação, sequelas ou morte), é cabível a indenização por danos morais, materiais e, se for o caso, pensão vitalícia a depender das sequelas. O consumidor ou sua família também podem requerer a responsabilização criminal dos envolvidos, uma vez que a adulteração de bebidas configura crime contra a saúde pública.

Para Rafaela Canuto, é fundamental que as vítimas preservem o máximo de provas que conseguirem. “É essencial que as vítimas guardem o máximo de provas possíveis, como: rótulos, notas fiscais, embalagens, registros médicos etc, e denunciem o caso ao Procon, à Vigilância Sanitária e às autoridades policiais, além de buscar orientação jurídica especializada para o ajuizamento das medidas cabíveis. Direito do Consumidor existe justamente para proteger o cidadão em situações como essa, em que há um flagrante desrespeito à vida, à saúde e à segurança. A reparação judicial é não apenas um direito individual, mas também um instrumento de prevenção e justiça social”, explica a presidente do Colegiado.

Ela destaca ainda que, mesmo sem conhecimento da adulteração, os bares, restaurantes e casas noturnas podem responder judicialmente.

“Os lugares que comercializarem bebidas adulteradas com metanol podem ser responsabilizados civilmente pelos danos causados aos consumidores, ainda que não saibam da adulteração. O Código de Defesa d[o Consumidor [CDC] estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços [arts. 12 e 14], ou seja, independentemente de culpa”, citou.

Segundo a presidente, as vítimas podem pleitear diversos direitos no processo, entre eles estão danos materiais (custos médicos, medicamentos, transporte, perda de renda); danos morais (sofrimento físico e psicológico); danos estéticos e permanentes, em caso de sequelas, e em alguns casos, pensão mensal ou indenização à família, se houver morte.

Para Rafaela, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é uma ferramenta essencial para garantir justiça às vítimas de ocorrências como essas. Segundo ela, o CDC assegura não apenas a proteção individual, mas também a responsabilização de todos os envolvidos.

“O Código de Defesa do Consumidor se aplica de forma plena e protetiva nos casos de intoxicação por bebidas adulteradas com metanol, pois envolve uma típica relação de consumo: de um lado, o consumidor final; do outro, os fornecedores, fabricantes, distribuidores, comerciantes, bares e restaurantes que colocaram o produto no mercado. O consumidor não está sozinho. O sistema de defesa do consumidor existe justamente para garantir que situações graves, como adulteração de bebidas com metanol, sejam investigadas, punidas e reparadas. Denunciar é um ato de proteção individual e de responsabilidade coletiva”, frisou.