Justiça

Azul é condenada a indenizar passageira após atraso de voo e extravio de bagagem

Companhia aérea deverá pagar R$ 6 mil por danos morais e ressarcir despesas feitas pela cliente durante viagem

Por 7Segundos, com Dicom TJAL 15/06/2026 14h02
Azul é condenada a indenizar passageira após atraso de voo e extravio de bagagem
Passageira ficou sem a bagagem por cerca de 20 horas após perder conexão em viagem - Foto: Reprodução

A Justiça de Alagoas condenou a Azul Linhas Aéreas a pagar R$ 6 mil por danos morais a uma passageira que enfrentou atraso de voo, perda de conexão e extravio de bagagem durante uma viagem. A empresa também foi condenada a ressarcir R$ 176,95 gastos pela cliente com a compra de itens de uso pessoal enquanto aguardava a devolução de seus pertences.

A decisão foi proferida pelo juiz Sérgio Roberto Carvalho, do 3º Juizado Especial Cível da Capital, e publicada nesta segunda-feira (15) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

De acordo com os autos, o atraso no voo inicial fez com que a passageira perdesse a conexão prevista em Belo Horizonte. Após o problema, ela foi reacomodada em outro voo, mas teve o destino alterado pela companhia aérea, desembarcando no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo, em vez do Aeroporto de Congonhas, que constava na passagem adquirida.

Além dos transtornos com o deslocamento, a consumidora ficou cerca de 20 horas sem acesso à bagagem despachada. Durante esse período, precisou comprar roupas e itens básicos de higiene para suprir a ausência dos pertences.

Em sua defesa, a Azul alegou que o atraso ocorreu em razão de condições climáticas adversas. No entanto, o magistrado entendeu que a justificativa não afastava a responsabilidade da companhia pelos demais problemas enfrentados pela passageira.

Na decisão, o juiz destacou que a empresa não apresentou provas capazes de afastar a falha na prestação do serviço nem demonstrou ter adotado medidas para minimizar os prejuízos causados à cliente.

“Tal circunstância não afasta a caracterização da falha na prestação do serviço, sobretudo porque a autora permaneceu sem acesso aos seus pertences pessoais por período considerável, sendo obrigada a adquirir roupas e itens básicos de uso pessoal”, afirmou o magistrado.