Air Canada é condenada a indenizar passageira em R$ 5 mil em Maceió
Decisão do 1º Juizado da Capital considerou que a sucessão de problemas ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano
A Air Canada foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma passageira que enfrentou problemas de acomodação e comunicação durante viagem internacional. A sentença foi proferida pelo juiz André Gêda Peixoto, do 1º Juizado Especial Cível de Maceió.
Segundo consta no processo, a autora e o marido adquiriram passagens para o trecho Montreal-São Paulo-Montreal e contrataram um upgrade para a classe Premium Economy, incluindo assentos com espaço adicional. No embarque, apenas o companheiro da consumidora foi acomodado na categoria superior.
A empresa reembolsou os valores pagos, porém, de acordo com a decisão, tratou-se de mera recomposição patrimonial por serviço não prestado.
"O reembolso representa mera recomposição patrimonial dos valores pagos por serviço não fruído, não se confundindo com a reparação dos danos extrapatrimoniais decorrentes da frustração da legítima expectativa da consumidora e do desconforto físico por ela relatado, notadamente em razão de sua condição de saúde articular", esclareceu André Gêda.
Ainda segundo os autos, no voo de retorno, o marido da passageira sofreu uma queda durante o embarque e precisou de atendimento médico. Os dois foram retirados do avião e encaminhados para um hotel custeado pela empresa ré.
A Air Canada reagendou o voo para dois dias após a data originalmente contratada. Segundo a autora, não foi feita comunicação pessoal tempestiva, circunstância agravada pela proximidade do vencimento da autorização migratória do esposo.
Em defesa, a Air Canada alegou que não houve falhas na prestação dos serviços. Sustentou ainda não ter tido responsabilidade pelo acidente sofrido pelo companheiro da vítima.
O juiz André Gêda rejeitou os argumentos, reforçando que a companhia aérea não disponibilizou o upgrade contratado para o primeiro voo, além de não ter comprovado que comunicou adequadamente quanto à reacomodação no voo de retorno.
Quanto aos danos morais, o magistrado reforçou que a sucessão de falhas ultrapassou o mero aborrecimento relacionado às relações de consumo.
"Não se trata de mero atraso de voo ou de intercorrência isolada, tolerável no cotidiano das relações de consumo, mas de sucessão de falhas que, examinadas conjuntamente, atingem a tranquilidade e a segurança da consumidora, extrapolando o mero aborrecimento", explicou.
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