Hector Martins
A MOROSIDADE PROCESSUAL NO PODER JUDICIÁRIO

Autor: Dr Mácio Paulo Amaral de Lima*
O Poder Judiciário é um dos três poderes do sistema político brasileiro, chamado sistema tripartite. Compete ao Poder Judiciário julgar e aplicar as leis no país.
A morosidade processual é um problema que aflige o Poder Judiciário e a advocacia há tempos. Para os operadores do Direito, a lentidão da Justiça é apontada como o maior problema do Poder Judiciário.
Na atualidade o Judiciário se defronta com vários problemas, conforme descrevem estudos e pesquisas. Dentre eles, destacam-se: morosidade, burocracia, má – gestão, legislação processual, judicialização excessiva, estrutura inadequada, ausência de democratização do acesso à justiça etc.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, observa-se um crescente aumento na litigiosidade no Brasil, fenômeno esse derivado do amplo rol de direitos fundamentais proporcionados pela Nova Carta Constitucional.
Aliado as garantias constitucionais de acesso à justiça, existem no Brasil vários canais de incentivo a judicialização dos conflitos, tais como: o próprio setor público, núcleos comunitários, defensorias publicas, advocacia, núcleos de práticas jurídicas das instituições de ensino superior, instituições diversas e a mídia, o que acaba gerando um aumento considerável da quantidade de processos e, consequentemente, da taxa de congestionamento do Poder Judiciário.
O acumulo de processo não para. Segundo a nova edição do relatório “Justiça em Números - 2017”, que tem como ano – base – 2016, divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça, o Poder Judiciário finalizou o ano de 2016 com 79,7 milhões de processos em tramitação. (CNJ, 2017)¹
Desses 13,1 milhões, ou seja, 16, 4%, estavam suspensos, ou sobrestados ou em arquivos provisórios aguardando alguma situação jurídica futura.
No ano de 2016, ingressaram 29,4 milhões de novos processos no Poder Judiciário.
Conforme o balanço divulgado pelo CNJ, em média, a cada grupo de 100.000 habitantes, 12.907 ingressaram com uma ação judicial no ano de 2016.
A taxa de congestionamento do Judiciário, ou seja, o índice que resulta da divisão do número de processo (novos x antigo) existente no Judiciário pelo número de processo julgados, resultou em 73% no ano de 2016, número considerado alto pelo conselho.
O poder público, contribui frequentemente para a geração de regulamentações que ele mesmo viola, favorecendo o surgimento de demandas judiciais.
Temos uma economia favorável à expansão de crédito que estimula o consumismo desenfreado, aliado a um sistema que não cria mecanismos efetivos para fiscalizar e punir as empresas, agravando o congestionamento do sistema judicial por meio de diversas demandas que poderiam ser resolvidas administrativamente, restando apenas às partes recorrerem ao Judiciário, que acaba de atuar como o último “elemento do mercado” no sentido de garantir a exequibilidade dos contratos.
Observa-se, também, o fenômeno da expansão da advocacia massiva contenciosa, onde um único escritório pode ser responsável por 25 % dos processos de uma vara. Ademais, nas ações consumeristas o ajuizamento da ação representa somente possível ganho ao cliente, não implicando qualquer ônus com despesas processuais.
Por outro lado, a mídia, na ânsia de audiência, ao conscientizar as pessoas sobre seus direitos e sobre as formas de se buscar a sua concretização, acaba em certas situações, abordando questões jurídicas de forma equivocada, incentivando o ingresso em juízo de pretensões judiciais descabidas.
Com as mudanças socioeconômicas e o crescimento populacional dos últimos anos, o numero de demandas no Poder Judiciário, cresceu vertiginosamente, comprometendo a celeridade processual pelos meios existentes e consequentemente a entrega jurisdicional em tempo razoável. Não adianta o ingresso com novas demandas no Poder Judiciário, se a essência material da justiça não esta sendo alcançada.
Apesar de todo investimento e inovação, a taxa de congestionamento não reduziu significativamente, o que comprova que o problema do Judiciário brasileiro ultrapassa soluções imediatas ou desesperadas.
Concluímos que a origem desta problemática não é apenas do Poder Judiciário em si, pois, trata-se de uma culpa dividida entre os outros poderes da República e todos nós.
O conflito ou dissenso é fenômeno inerente às relações humanas. É fruto de percepções e posições divergentes quanto a fatos e condutas que envolvem expectativas, valores e interesse comum. (Vasconcelos, 2008)².
Esperar que apenas o Poder Judiciário, tenha a obrigação de pacificar todos os conflitos da sociedade é uma grande utopia, evidenciando a necessidade e importância das diversas formas alternativas de solução de controvérsias, com amplo destaque para mediação, arbitragem, conciliação e outras técnicas semelhantes.
A mudança de mentalidade deve ocorrer na base, ou seja, desde a sala de aula, por meio da educação, mostrando aos nossos filhos e aos jovens, aos operadores de direito, que litigio por litigio, que o processo pelo processo, a disputa pela disputa, geram prejuízos incalculáveis não apenas para as partes litigantes, mas para todos os membros da sociedade.
Referências:
http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/pj-justica-em-numeros
BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Azevedo, André Gomma de (Org.). Manual de Mediação Judicial, 6ª Edição (Brasília/DF:CNJ), 2016.
VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas/ Carlos Eduardo de Vasconcelos – São Paulo: Método, 2008.
Dr Mácio Paulo Amaral de Lima*
Advogado
Ouvidor Geral da Subseção – OAB – Arapiraca (Alagoas)
Pós Graduando de Direito Penal e Processual Penal da Estácio – Arapiraca.
Pós Graduando em Direito Processual Civil da Faculdade Internacional de Curitiba – FACINTER.
Sobre o blog
Advogado (sócio fundador do Escritório Ventura & Martins Advocacia Associada); Atual Presidente da OAB ? Arapiraca (AL); Professor Universitário (Cesmac do Agreste); Pós-graduado em Direito do Estado e Pós-graduado em Ciências Criminais Ex-Subprocurador Geral do Município de Arapiraca (AL)
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