Alagoas
Juiz determina interdição e desativação do lixão de Igaci-AL
Não cumprimento pode gerar multa diária de R$ 5 mil<br />
13/03/2013 13h01
O juiz de direito em substituição da Comarca da Igaci, Anderson Santos dos Passos, determinou a desativação imediata de um lixão no município, situado em meio ao povoado Colônia Agrícola, zona rural da cidade. Segundo a decisão, também não se pode mais depositar qualquer tipo de resíduo sólido (orgânico ou inorgânico) no espaço. A decisão também obriga o município a remover as substâncias existentes para um local inabitado e adequado, no prazo de 60 (sessenta) dias.
A pena pelo não cumprimento da antecipação de tutela é multa diária de R$ 5.000,00 em face do município e multa diária pessoal de R$ 1.000,00 em face do prefeito da cidade, onde foi ressalvada a responsabilidade penal do gestor público por crime de desobediência e responsabilidade por infração político administrativa. Os valores serão revertidos em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
“No que pertine à norma em matéria de direito ambiental, é claro que o depósito de resíduos hospitalares, orgânicos e não orgânicos no "lixão" desta cidade denota sobremaneira a veemente necessidade de coibição da prática em tela, considerando-se os males à saúde pública e ao meio ambiente que, a essa altura, já se encontram afetados”, frisa o magistrado.
Na Ação Civil Pública coletiva proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE), consta que no espaço são depositados resíduos sólidos e animais mortos em local habitado por inúmeras famílias e crianças. O lixo não tem tratamento adequado e chega até a residência dos moradores daquela localidade, o que pode acarretar risco à saúde das pessoas.
“A partir da Conferência de Estocolmo de 1972 os Estados civilizados passaram a incluir dentre os seus deveres supremos a proteção ao meio ambiente como direito humano impostergável. É neste sentido que o ordenamento jurídico brasileiro não tardou a incluir a temática ambiental no seu âmbito de proteção, o que ocorreu tanto no plano constitucional, como no plano infraconstitucional”, explica Anderson Passos.
Os moradores do povoado chegaram a fazer um abaixo-assinado solicitando a retirada do lixo do local e informando sobre os riscos a que estão submetidos. Em um depoimento, foi realçada a localização do lixão, que fica muito próximo às casas e a um rio, impossibilitando a plantação de feijão e milho. Os resíduos também oferecem riscos à saúde das crianças. No local, também há lixo hospitalar.
A defesa alegou que o município tem prazo até 2014 para implantação de aterros sanitários e reuniões com as autoridades do Estado estariam acontecendo para solucionar tal problema.
O magistrado reforçou o prejuízo à sociedade. “É insofismável que a ação do Município réu causou e continua causando deplorável e insustentável dano à ecologia. O meio ambiente é um patrimônio a ser necessariamente protegido, estando a sociedade efetivamente prejudicada pela supressão dos recursos naturais e danos à saúde pública, ocorridos pela prática irregular ora combatida.”, finalizou.
A pena pelo não cumprimento da antecipação de tutela é multa diária de R$ 5.000,00 em face do município e multa diária pessoal de R$ 1.000,00 em face do prefeito da cidade, onde foi ressalvada a responsabilidade penal do gestor público por crime de desobediência e responsabilidade por infração político administrativa. Os valores serão revertidos em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
“No que pertine à norma em matéria de direito ambiental, é claro que o depósito de resíduos hospitalares, orgânicos e não orgânicos no "lixão" desta cidade denota sobremaneira a veemente necessidade de coibição da prática em tela, considerando-se os males à saúde pública e ao meio ambiente que, a essa altura, já se encontram afetados”, frisa o magistrado.
Na Ação Civil Pública coletiva proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE), consta que no espaço são depositados resíduos sólidos e animais mortos em local habitado por inúmeras famílias e crianças. O lixo não tem tratamento adequado e chega até a residência dos moradores daquela localidade, o que pode acarretar risco à saúde das pessoas.
“A partir da Conferência de Estocolmo de 1972 os Estados civilizados passaram a incluir dentre os seus deveres supremos a proteção ao meio ambiente como direito humano impostergável. É neste sentido que o ordenamento jurídico brasileiro não tardou a incluir a temática ambiental no seu âmbito de proteção, o que ocorreu tanto no plano constitucional, como no plano infraconstitucional”, explica Anderson Passos.
Os moradores do povoado chegaram a fazer um abaixo-assinado solicitando a retirada do lixo do local e informando sobre os riscos a que estão submetidos. Em um depoimento, foi realçada a localização do lixão, que fica muito próximo às casas e a um rio, impossibilitando a plantação de feijão e milho. Os resíduos também oferecem riscos à saúde das crianças. No local, também há lixo hospitalar.
A defesa alegou que o município tem prazo até 2014 para implantação de aterros sanitários e reuniões com as autoridades do Estado estariam acontecendo para solucionar tal problema.
O magistrado reforçou o prejuízo à sociedade. “É insofismável que a ação do Município réu causou e continua causando deplorável e insustentável dano à ecologia. O meio ambiente é um patrimônio a ser necessariamente protegido, estando a sociedade efetivamente prejudicada pela supressão dos recursos naturais e danos à saúde pública, ocorridos pela prática irregular ora combatida.”, finalizou.
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