MPC recorre de decisão judicial sobre Comissão de Concurso Público
O concurso havia sido suspenso por decisão da mesma Relatora, porém, o Presidente da Comissão do Concurso, Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Mello, apresentou pedido de reconsideração trazendo novos elementos e fundamentos para afirmar a legalidade do certame.
A Conselheira Relatora, entretanto, proferiu nova decisão monocrática para, sem a oitiva obrigatória do MP de Contas, não tomar conhecimento do pedido de reconsideração, sob o fundamento de que o Presidente da Comissão do Concurso não teria legitimidade para impugnar a decisão que suspendeu o concurso público do TJAL.
Em seu recurso, o MP de Contas alega a nulidade dessa decisão por ofensa ao devido processo legal, uma vez que a decisão sobre o pedido de reconsideração foi tomada sem que houvesse o pronunciamento prévio e obrigatório do MPC.
Nesse ponto, o MP de Contas ressalta que “embora tenha havido a manifestação ministerial anteriormente ao deferimento da medida cautelar, o Parquet não teve conhecimento e oportunidade para se manifestar em face do recurso apresentado pelo Presidente da Comissão Organizadora do Concurso. Destaque-se que era a primeira oportunidade em que algum representante do ente jurisdicionado – Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas – compareceu para trazer as suas razões em relação à Representação manejada por candidato do referido certame. A oitiva ministerial era imprescindível, pois permitiria a manifestação do Parquet após o contraditório, e não apenas a partir de informações carreadas unilateralmente pelo denunciante. Por certo, a manifestação do Parquet após a apresentação do recurso pelo Presidente da Comissão permitiria ao Ministério Público manifestar-se a partir de uma cognição mais aprofundada do que aquela exercida no Parecer n. 513/2015, seja para reiterar sua convicção inicial, seja, até mesmo, para uma correção de rumo, se for o caso.”
O segundo fundamento do recurso interposto pelo MP de Contas é o de que há clara e manifesta legitimidade do Presidente da Comissão do Concurso para intervir em processo que esteja sendo julgada a legalidade do certame por ele dirigido. Nesse sentido, o MPC pontua que, “com a devida vênia, laborou em equívoco a eminente Relatora ao reduzir a legitimidade recursal para recorrer de decisão que suspendeu a execução contratual e, por conseguinte, a realização do certame, apenas ao responsável pela contratação, olvidando-se da possibilidade de terceiro juridicamente interessado também atuar no processo.” Acrescenta também que “a Lei Orgânica (art. 51) e o Regimento Interno (art. 214) do TCE/AL asseguram a legitimidade recursal tanto ao responsável quanto ao interessado.”
Por essas razões, concluiu-se que, “por vislumbrar grave ofensa às referidas normas, o Ministério Público de Contas pugna pela reforma do julgado para que seja oportunizada manifestação ministerial previamente à decisão que determinou o arquivamento do recurso e, no mérito, conhecido o recurso, pela manifesta legitimidade recursal do recorrente.”
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