MP de Contas recorre de liminar que prorrogou aposentadoria de Conselheiro
O Ministério Público de Contas de Alagoas interpôs recurso contra a decisão liminar proferida pelo Presidente do TJAL no plantão judiciário do dia 10 de maio (domingo), que estendeu a aplicação da Emenda Constitucional n. 88/2015, conhecida como “Emenda da Bengala”, ao Conselheiro do TCE-AL Luiz Eustáquio Toledo, fazendo prorrogar para 75 anos de idade a aposentadoria compulsória do Conselheiro que completaria seu setuagenário no dia 15 de maio e cuja vaga seria sucedida por membro da carreira do MP de Contas.
De início, o MP de Contas sustentou e comprovou a sua legitimidade e interesse processual para, na qualidade de terceiro interessado, interpor recurso contra decisão judicial que lhe prejudicava diretamente.
Em seguida, alegou a preliminar de nulidade da decisão liminar do Presidente do TJAL por ofensa ao Princípio do Juiz Natural, uma vez que proferida ilegalmente em plantão judiciário sem que houvesse urgência extrema, já que a aposentadoria compulsória do Conselheiro ocorreria somente depois de uma semana do ajuizamento da ação, tempo suficiente para que a liminar fosse apreciada pelo Juiz Natural, qual seja, o Desembargador Relator determinado por distribuição aleatória do processo. Nesse sentido, o MP de Contas demonstrou que a atuação indevida do plantão judiciário violou a Resolução n. 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Regimento Interno do TJAL.
No mérito, o MP de Contas sustenta que a regra geral de aposentadoria compulsória para o servidor público continua sendo 70 anos de idade, mesmo após o advento da EC n. 88/2015. A aplicação da idade de 75 anos de idade aos Conselheiros e Desembargadores dependeria da edição de lei complementar hoje inexistente.
Nessa linha, argumenta que a EC n. 88/2015 trouxe regra excepcional de aplicação imediata apenas aos Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do TCU, ressaltando que “a norma inserta pelo art. 2º da EC nº 88/2015 disciplina situação excepcional, conferindo tão somente às autoridades ali expressamente referidas, uma regra de transição que dá aplicabilidade imediata nesses casos específicos. Como é uma regra de exceção inserida nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, o entendimento é pacífico no sentido de que as regras de exceção devem ser interpretadas restritivamente.”
Demonstrando a contradição da decisão recorrida, que se sustenta na tese de que a diferenciação da idade de aposentadoria compulsória entre Ministros e Desembargadores ofende a simetria e a unidade da Magistratura, o MP de Contas ressalta que a própria Constituição Federal, tal como a “Emenda da Bengala”, já estabelece diversas regras distintivas entre os cargos do Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Tribunal de Contas da União e os Magistrados de 1º e 2º instância, como, por exemplo, a forma de ingresso nos cargos (indicação do Presidente da República x concurso público), idade mínima para acesso ao cargo (35 anos de idade x sem idade mínima para juízes), entre outros pontos.
Por fim, o MP de Contas destaca que deve ser respeitada a vontade do Poder Constituinte Reformador, que optou por aplicar imediatamente a idade de 75 anos de idade apenas a alguns cargos excepcionais e diferenciados, deixando todos os demais cargos para serem regulamentados em futura lei complementar.
Nesse sentido, salienta que no tramite legislativo da “Emenda da Bengala” o Poder Legislativo rejeitou por mais uma vez emendas que incluísse a Conselheiros e Desembargadores na norma de aplicação imediata da idade de 75 anos, de modo que “foi vontade explícita do Constituinte Derivado excluir os Desembargadores do aumento automático da compulsória, decisão legislativa esta válida, legítima e constitucional, visto que não contrariou qualquer cláusula pétrea (art. 60, § 4º, da Constituição Federal de 1988). O mesmo não pode se afirmar em relação à decisão recorrida, que, afrontando o princípio sensível da separação de Poderes, desconsiderou por completo a recente vontade legislativa do Congresso Nacional e pretendeu atribuir à EC n. 88/2015 alcance explicita e reiteradamente repelida pelo Poder Constituinte Reformador.”
Assim, o MP de Contas requereu ao Relator Natural, Desembargador Fábio Bittencourt, em juízo de reconsideração, a anulação da decisão recorrida ou a sua reforma no mérito.
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