Alagoas

TC suspende contratos ilegais e lesivos à verba de educação

Por 7 Segundos com assessoria 13/01/2016 10h10
TC suspende contratos ilegais e lesivos à verba de educação
- Foto: TCE-AL

O Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE-AL) deferiu medida cautelar pleiteada pelo MP de Contas e determinou a suspensão dos contratos advocatícios celebrados pelos Municípios de Cajueiro, Boca da Mata, Passo do Camaragibe e Maragogi com escritórios privados de advocacia para ajuizar ação de execução dos Municípios contra a União com a finalidade de reaver recursos da complementação do FUNDEF devidos durante o período de 1998 a 2003. O TC determinou também que os Municípios se abstenham de pagar os honorários advocatícios até a decisão final de mérito.

As representações apresentadas pelo MP de Contas indicam que os contratos advocatícios firmados pelos Municípios são flagrantemente ilegais, pois celebrados sem a obrigatória licitação, tendo como objetivo específico ajuizar uma ação de execução contra a União, serviço que poderia ser realizado perfeitamente pelas Procuradorias Municipais ou por escritórios de advocacia legalmente contratados.

Além de contrariar a lei que impõe a licitação prévia, o MP de Contas aponta que os contratos advocatícios são altamente lesivos ao patrimônio público dos Municípios, pois foram fixados honorários exorbitantes e desproporcionais ao serem fixados em 20% do valor de precatórios milionários a serem recebidos pelas Prefeituras e seriam repassados para os advogados privados. Se não bastasse isso, o pagamento dos honorários advocatícios seria feito com recursos que devem ser aplicados obrigatoriamente na educação pública dos Municípios, por imposição da Constituição Federal (art. 60 da ADCT).

Nas representações apresentadas ao TCE, o MP de Contas sintetiza a gravíssima ameaça aos recursos públicos, alegando que “por certo, é de difícil sustentação a tese de que haveria singularidade no serviço relativo à mera execução de título judicial, de forma a permitir a contratação por inexigibilidade, remunerando o escritório de advocacia com honorários contratuais, além dos honorários de sucumbência já recebidos normalmente. Ganha relevo, também, o fato de que tais honorários contratuais têm recaído sobre os valores que os Municípios receberiam da União a título de recomposição do FUNDEF. Em certos casos, até 20% do montante total que deveria ser destinado aos serviços de educação na municipalidade têm sido retidos em favor de escritórios de advocacia, em grave prejuízo a toda a população local, num Estado em que os índices de ensino são lastimáveis.”

Sobre a contratação ilegal realizada sem licitação, o MP de Contas destaca que “o próprio processo de conhecimento em si não constitui, numa primeira análise, demanda singular, a justificar a inexigibilidade, posto que repetida por todo o país, sendo suas teses de fácil apreensão nos repositórios de jurisprudência. Cumpriria ao escritório de advocacia contratado regularmente pela Municipalidade ou pela Procuradoria municipal a atuação em juízo, sem a necessidade de nova contratação com remuneração elevadíssima.”

Para justificar a necessidade de suspensão cautelar dos contratos advocatícios e do pagamento dos honorários, o MP de Contas ressalta ser “imprescindível atuar cautelarmente no sentido de suspender qualquer tipo de pagamento relacionado a honorários advocatícios em demandas que envolvam verbas do FUNDEF, até a decisão final de mérito desta Corte, diante do risco de haver dano ao erário, em especial por se tratar de verbas destinadas à educação, que merecem especial proteção.”

Sobre a urgência do caso, acrescenta que “o FOCCO/AL forneceu cronograma de pagamentos de precatórios a diversas municipalidades, tendo em vista a expedição dos mesmos em diversos processos judiciais envolvendo a temática. Dessa forma, a urgência sobressai diante do fato de que, de acordo com as datas apresentadas, a entrega dos valores aos municípios está em vias de ocorrer ou já ocorreu, conforme o documento denominado “Informações sobre precatórios FUNDEF” (em anexo). Por se tratarem de valores bastante elevados, supostamente devidos a título de honorários, superando a casa dos milhões de reais, deve-se determinar, cautelarmente, que o Município em questão se abstenha de realizar o pagamento de quaisquer valores devidos a título de honorários advocatícios referentes à ação do FUNDEF. Caso o pagamento já tenha sido efetuado, recomenda-se a adoção do procedimento de indisponibilidade dos valores pagos ao respectivo escritório de advocacia.”

As decisões cautelares referentes aos Municípios de Cajueiro e Boca da Mata foram proferidas pelo Conselheiro Anselmo Brito e publicadas no DO Eletrônico do TCE-AL de 23.12.2015.

Já as decisões cautelares relativas aos Municípios de Passo do Camaragibe e Maragogi foram proferidas pela Conselheira Rosa Albuquerque e publicadas no DO Eletrônico do TCE-AL de 08 de janeiro último.

O Procurador-Geral do MPC informa que em breve outras representações serão apresentadas contra diversos Municípios que firmaram tais contratos e avalia que a tendência seja de que os demais Conselheiros do TCE-AL também sigam o mesmo entendimento e que todos os contratos sejam anulados e os recursos da educação não sejam desviados para pagamento de honorários de advogados, tendo em vista a flagrante e indecorosa ilegalidade das contratações sem licitação, com exorbitantes honorários advocatícios e pagos com verbas vinculadas constitucionalmente à educação.