Ministério Público proíbe antecipação de propaganda eleitoral em Girau do Ponciano
Pelo Ministério Público Eleitoral, a promotora de Justiça Delma Pantaleão recomendou aos munícipes de Girau do Ponciano que evitem condutas caracterizadas como propaganda política irregular. A recomendação foi enviada para os Poderes Executivo e Legislativo do Município, bem como aos partidos políticos e à 44ª Zona Eleitoral para conhecimento e publicização.
Na recomendação, o Ministério Público veda a colagem de adesivos em veículos a serviço de órgãos públicos, táxis e ônibus; confecção, utilização e distribuição de camisetas, adereços, cestas básicas ou outros materiais que possam proporcionar benefício ou vantagem ao eleitor.
Com também a proibição de fixação de placas, estandartes, faixas e bandeirolas em postes de iluminação pública e sinalização de tráfegos e em logradouros públicos; e realização de qualquer propaganda na internet em portais ou páginas de provedores de acesso.
A vedação também ocorre para propaganda por meio de outdoors sob pena de retirada imediata do material e pagamento de multa; pichação e pinturas; simulação de urnas; “showmícios” e apresentações artísticas.
Com também propaganda eleitoral em emissoras de rádio e televisão, salvo no horário gratuito; bem como qualquer espécie de propaganda subliminar por meio de adesivos, reuniões políticas, calendários de festas de final de ano, cartões de felicitações de próspero ano novo, faixas e slogans.
"As presentes vedações não são exaustivas e não excluem a responsabilização civil, administrativa e criminal do infrator, previstas na Lei 9.507/97 e demais leis e atos normativos que veiculem a matéria", disse a promotora eleitoral.
Propaganda lícita
Segundo a Lei Federal nº 9.507/94, a propaganda política só é permitida apenas a partir do dia 16 de agosto do ano das eleições. A violação da legislação sujeitará o responsável pela divulgação e beneficiário da prática explícita ou extemporânea subliminar à multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
“Caracteriza-se como propaganda extemporânea subliminar ou invisível quando se leva ao conhecimento público, de forma dissimulada com uso de subterfúgios, candidatura própria ou de alguém, demonstrando de forma implícita, através de atos positivos do beneficiário ou negativo do opositor, que o beneficiário é mais apto para assumir a função pública pleiteada”, explica a promotora eleitoral Delma Pantaleão.
Segundo o membro do Ministério Público do Estado de Alagoas, a depender do caso concreto, a propaganda explícita ou extemporânea subliminar irregular se torna um instrumento lesivo à democracia, de modo a desequilibrar a igualdade de condições dos candidatos à disputa do pleito, passando a ser um fator decisivo para influenciar o resultado geral da eleição.
"Nestes casos, há evidente abuso de poder político ou de autoridade, que terá como consequências a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que se verificou, além de cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade", relatou Delma Pantaleão.
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