TRT determina que Prefeitura de Arapiraca estabeleça medidas de prevenção para enfermeiros
Entre as medidas, município deve oferecer EPIs, escalas reduzidas e o afastamento de gestantes e lactantes

Em audiência realizada na manhã desta quarta-feira (08.04), o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Maceió, Flávio Luiz da Costa, celebrou, na condição de juiz plantonista, acordo em Ação Civil Pública (ACPciv) ajuizada pelo Sindicato dos Enfermeiros de Alagoas contra o município de Arapiraca. Na ocasião, o município se comprometeu a adotar, imediatamente, várias medidas destinadas a proteger os profissionais do contágio do coronavírus. A fiscalização do acordo judicial caberá ao Ministério Público do Trabalho (MPT), que na audiência foi representado pelo procurador do Trabalho Rafael Gazzaneo.
Pelos termos do acordo, o município deverá adotar, imediatamente e até o prazo limite de cinco dias, a contar da data de sua celebração, o rodízio de seus profissionais de enfermagem, que deverá ser realizado, enquanto perdurar a COVID–19 no Brasil, da seguinte forma: nos estabelecimentos de atendimento à saúde que funcionem vinte e quatro horas diárias (unidade sentinela) será estipulada a escala de 24 horas de trabalho por setenta e duas de descanso.
Nos locais de atendimento à saúde que funcionem em período inferior a vinte e quatro horas diárias, será adotada a escala de sete horas de trabalho por dia, com duas horas de intervalo para almoço, num total de vinte e oito horas semanais, com o revezamento das equipes que estão na linha de frente de atendimento à COVID-19 e outros casos.
Na Unidade de Pronto Atendimento será adotada a escala de 12 horas de trabalho por 60 de descanso. Inexistindo quadro de enfermeiros suficientes, deverá ser realizada a contratação emergencial mediante publicação de Edital de Chamamento Público Emergencial, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e da Lei Municipal nº 3.144/2015, que prevê a contratação temporária de excepcional interesse público, bem como das normas correlatas e análogas, aplicáveis à espécie.
EPIs – O município ainda concordou em fornecer, também no prazo de cinco dias a contar da celebração do acordo, aos enfermeiros que atuam nos estabelecimentos de saúde, vários Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) e materiais de higiene destinados à profilaxia. Os materiais discriminados nas cláusulas do acordo são máscaras cirúrgicas N95 ou FFP2, protetores oculares, luvas descartáveis, capote/avental/jaleco, álcool em gel 70% antisséptico, álcool líquido 70% – 70° INPM antisséptico, sabão líquido e papel toalha interfolhado.
As quantidades desses insumos deverão ser suficientes para que preservem sua eficácia e possam ser utilizadas conforme recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e demais autoridades sanitárias.
Na hipótese de não dispor dos referidos equipamentos e materiais, o ente público promoverá sua aquisição em atenção às leis 13.979/2020 (art. 3º) e 8.666/93, na contratação na modalidade emergencial, cuja equipe técnica de licitação informará quinzenalmente ao MPT e ao sindicato sobre o andamento do mencionado processo aquisitivo.
O município também deverá checar, em todos os estabelecimentos de atendimento à saúde sob sua gestão, se os materiais e equipamentos para promoção da higienização estão funcionando adequadamente. Dessa forma, serão fiscalizadas as condições dos dispensers para os materiais que deverão ser fornecidos e disponibilizados nos locais de trabalho.
Também deverão ser fiscalizadas as condições de limpeza, desinfecção e esterilização hospitalar; pias lavatórias; balcões lavatórios; equipamentos e assentos sanitários; sistemas hidráulico, elétrico e de refrigeração; copas; alojamentos; mobiliários; e recipientes específicos para recolhimento dos resíduos sólidos decorrentes de suas atividades.
Gestantes e lactantes - O Município de Arapiraca também assumiu o compromisso de afastar imediatamente as enfermeiras gestantes e lactantes que atuam nos estabelecimentos de saúde, bem como em locais ou em funções insalubres sob sua gestão, seja direta ou por meio de suas empresas públicas, autarquias e fundações. Nesse rol, incluem-se hospitais, postos de saúde, cemitérios, abatedouros públicos, serviços de limpeza urbana, aterros sanitários, rodoviárias, mercados públicos e correlatos, inclusive as equipes de visitas do Programa de Saúde da Família (PSF) durante o período da pandemia. Se existirem outros locais de labor em condições insalubres não listados nessa cláusula, deverá se proceder ao imediato e idêntico afastamento das enfermeiras gestantes/lactantes.
Ainda segundo os termos do acordo, considera-se insuscetível ao trabalho da gestante/lactantes o ambiente em que houver aglomeração de pessoas cuja profilaxia adotada não seja suficiente para evitar o comprometimento do estado gravídico. Essas profissionais poderão ser remanejadas para outros estabelecimentos que não estejam listados na cláusula e não sejam considerados, pelas normas técnicas e sanitárias, insalubres ou comprometedores de sua saúde e incolumidade física.
Teletrabalho - Na inexistência de local salubre para a realização das atividades laborativas, poderá haver a designação do trabalho remoto para as enfermeiras gestantes/lactantes. Nesse caso, as profissionais receberão todos os equipamentos necessários para essa finalidade, a exemplo de computadores completos, internet, mouse, mousepad, almofada para teclado, bem como impressora, caso necessitem imprimir seus trabalhos, entre outros.
Não havendo condição de se implantar o trabalho remoto, o município deverá promover imediatamente a interrupção das atividades laborativas das enfermeiras em período de gestação/lactação, mantendo o adimplemento de suas respectivas remunerações enquanto perdurar a COVID-19 no Brasil, incluindo-se, se assim estivesse recebendo, o pagamento do adicional de insalubridade.
Em caso de descumprimento, foi estabelecida multa de R$ 5 mil reais por cada enfermeiro encontrado em situação de desconformidade a quaisquer das cláusulas estabelecidas, limitada ao valor R$ 1 milhão.
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