Porto Real do Colégio: juiz eleitoral concede liminar e determina remoção de conteúdo no YouTube
Vídeo publicado em canal no YouTube, ataca a honra do atual prefeito de Porto Real do Colégio e de diversas autoridades, inclusive do Poder Judiciário
O juiz eleitoral Vinícius Garcia Modesto, da 37ª Zona, deferiu, em parte, a liminar pleiteada em representação por propaganda eleitoral negativa, promovida pela Coligação Colegiense no Caminho Certo (MDB) em face de Google Brasil e de Maria Aparecida de Oliveira, alegando que a jornalista teria divulgado, em seu canal no YouTube, um vídeo atacando a honra do atual prefeito de Porto Real do Colégio, Aldo Popular, e de diversas autoridades, inclusive do Poder Judiciário, com o intuito de denegrir a imagem dos citados e interferir no processo eleitoral.
Em sua decisão, publicada na última terça-feira (20), o magistrado determinou a remoção do conteúdo postado no YouTube no prazo de 24h, sob pena de multa diária no valor de R$ 60 mil e, ainda, determinou que Maria Aparecida de Oliveira abstenha-se de reproduzir em seu canal “Encarem os fatos”, na plataforma digital, ou em qualquer outro meio, as alegações e imputações que foram alvo da representação, sob pena de multa de R$ 15 mil a cada fato imputado em caso de descumprimento.
O magistrado explicou, ainda em sua decisão, que no vídeo postado no canal do YouTube, observa-se que Maria Aparecida de Oliveira, dentre outros pontos e pessoas, cita o candidato à reeleição em Porto Real do Colégio, atribuindo, a ele, crimes como de pedofilia, roubo e tráfico de drogas.
“O conteúdo veiculado em exame não constitui opinião acerca da gestão ou de fatos políticos, mas, em meio à disputa eleitoral, são imputados ao atual prefeito e candidato à reeleição, fatos graves, alguns deles, inclusive, que configuram crimes, sem trazer qualquer indícios mínimos ou ligações que deem suporte à matéria”, destacou o juiz Vinícius Garcia Modesto.
“Publicação pode desequilibrar pleito eleitoral”, evidencia juiz
Explicando sobre a concessão parcial da liminar, o magistrado eleitoral ressaltou que “é evidente o perigo da demora, pois a publicação em questão – que, nesta data, já possui mais de 13.500 visualizações – tem suficiente aptidão para ofender a honra e imagem do representante, bem como influenciar a vontade do eleitor, consubstancia violação ao princípio da igualdade de oportunidade no pleito eleitoral, podendo desequilibrá-lo.
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